TJAL - 0805291-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805291-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco Paulista - Agravado: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Paulo Sergio Uchoa Fagundes de Camargo (OAB: 180623/SP) - Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) -
16/07/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:41
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:41:44 local.
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14/07/2025 12:12
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805291-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco Paulista - Agravado: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Paulo Sergio Uchoa Fagundes de Camargo (OAB: 180623/SP) - Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) -
11/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:27
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805291-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco Paulista - Agravado: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Paulista, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 96/98, integralizada pelo decisório de fls. 109/111 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da1ªVaradePortoCalvo, nos autos da "Ação Cominatória de Declaração de Nulidade c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Provisória Antecedente" tombada sob o n.º 0700570-55.2023.8.02.0050, ajuizada em seu desfavor por José Carlos dos Santos.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Em prosseguimento, encontro requerimento do Banco demandado em sede de audiência às fls. 84, o qual não merece acolhimento.
Isso porque, na inicial o requerente informa que não contratou o empréstimo, sendo assim, o destino da verba oriunda do contrato, pouco importa pro caso concreto, já que, independente de onde o dinheiro tenha sido destinado o que é alegado na exordial é a inexistência da avença.
Portanto, tendo em vista que a prova a ser produzida pouco importa no feito em questão, indefiro o pedido. [...]" "[...] Diante o exposto, conheço os embargos de declaração de fls. 101/103,negando-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil,ao passo que mantenho a decisão de fls. 96/98 [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/10), o agravante sustenta que o pedido de expedição de ofício ao banco recebedor dos valores contratados, objetivando comprovar a titularidade da conta corrente destinatária do crédito, bem como a efetiva disponibilização da quantia é medida imprescindível à comprovação do efetivo repasse do valor ao consumidor, fato que, se demonstrado, poderá ensejar compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
Alega cerceamento de defesa, uma vez que a diligência foi requerida na contestação e reiterada em audiência, sem fundamentação adequada para seu indeferimento.
Afirma ainda que a negativa do pedido, somada à possibilidade de julgamento antecipado da lide, configura risco de dano irreparável e ofensa à ampla defesa, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a expedição do ofício solicitado.
Por meio de decisão monocrática (fls. 131/134), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até julgamento ulterior de mérito.
Embora devidamente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, consoante certidão de fl. 140.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Paulo Sergio Uchoa Fagundes de Camargo (OAB: 180623/SP) - Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) -
08/07/2025 10:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:42
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805291-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco Paulista - Agravado: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Paulista, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 96/98, integralizada pelo decisório de fls. 109/111 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da1ªVaradePortoCalvo, nos autos da "Ação Cominatória de Declaração de Nulidade c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Provisória Antecedente" tombada sob o n.º 0700570-55.2023.8.02.0050, ajuizada em seu desfavor por José Carlos dos Santos.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Em prosseguimento, encontro requerimento do Banco demandado em sede de audiência às fls. 84, o qual não merece acolhimento.
Isso porque, na inicial o requerente informa que não contratou o empréstimo, sendo assim, o destino da verba oriunda do contrato, pouco importa pro caso concreto, já que, independente de onde o dinheiro tenha sido destinado o que é alegado na exordial é a inexistência da avença.
Portanto, tendo em vista que a prova a ser produzida pouco importa no feito em questão, indefiro o pedido. [...]" "[...] Diante o exposto, conheço os embargos de declaração de fls. 101/103,negando-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil,ao passo que mantenho a decisão de fls. 96/98 [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/10), o agravante sustenta que o pedido de expedição de ofício ao banco recebedor dos valores contratados, objetivando comprovar a titularidade da conta corrente destinatária do crédito, bem como a efetiva disponibilização da quantia é medida imprescindível à comprovação do efetivo repasse do valor ao consumidor, fato que, se demonstrado, poderá ensejar compensação nos termos do art. 368 do Código Civil.
Alega cerceamento de defesa, uma vez que a diligência foi requerida na contestação e reiterada em audiência, sem fundamentação adequada para seu indeferimento.
Afirma ainda que a negativa do pedido, somada à possibilidade de julgamento antecipado da lide, configura risco de dano irreparável e ofensa à ampla defesa, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinada a expedição do ofício solicitado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso e passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995.
A saber: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela vindicada, a respeito do pedido de expedição de ofício ao Banco BRB - Banco de Brasília S.A, para confirmar o titular da conta bancária de n.° 358004828-9, agência n.° 358, assim como o efetivo crédito da quantia de R$ 25.032,08 (vinte e cinco mil e trinta e dois reais e oito centavos), oriunda de empréstimo consignado celebrado pelo consumidor, ora autor.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que "o destino da verba oriunda do contrato, pouco importa pro caso concreto, já que, independente de onde o dinheiro tenha sido destinado o que é alegado na exordial é a inexistência da avença." Como visto, na ação principal, o autor busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, porquanto aduz jamais ter firmado qualquer contrato junto à instituição financeira demandada, ora agravante.
Esta, por sua vez, defende a existência e legalidade da contratação, tendo acostado aos autos comprovante de transferência bancária para conta cuja titularidade supostamente pertenceria ao demandante (fl. 80 do processo principal).
Caso a demanda proposta pelo consumidor venha a ser julgada procedente, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais, cumprirá ao Juízo atentar para a efetiva quantia recebida pelo autor, a fim de evitar qualquer forma de enriquecimento sem causa.
Para tanto, deverá ser promovido o abatimento do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor ainda que a disponibilização tenha ocorrido sem sua anuência do total fixado a título de indenização, assegurando-se, assim, a devida compensação patrimonial e o equilíbrio da relação jurídica.
Havendo dúvidas quanto à titularidade da conta bancária para a qual foram transferidos os valores, entendo ser plenamente cabível dilação probatória para apuração precisa da identidade do titular da referida conta, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/15).
A condução do feito à instrução adequada visa preservar o contraditório e assegurar a verdade dos fatos, evitando-se que o julgamento da lide, sem a devida elucidação da questão, imponha ônus desproporcional à parte demandada e, ao mesmo tempo, enseje enriquecimento ilícito do autor.
Então, pelos motivos acima delineados, vislumbro a probabilidade do direito.
O perigo de dano, por sua vez, é identificado na possibilidade de sentenciamento do feito sem a adoção da providência requerida, o que, consequentemente, poderá ensejar prejuízos ao agravante e, inclusive, justifica o cabimento do presente recurso, em razão da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, de maneira a sustar o andamento processual na origem, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao Juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC/15.
Maceió, (data da assinatura digita) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Paulo Sergio Uchoa Fagundes de Camargo (OAB: 180623/SP) - Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6276/AL) -
22/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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