TJAL - 0805249-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 12:42
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805249-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIO FERREIRA FILHO - Agravado: GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A (PAMCARY SISTEMA DEGERENCIAMENTO DE RISCOS) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO FERREIRA FILHO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucro Cessante Decorrente de Bloqueio Indevido de Veículo n. 0715790-75.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor da GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A (PAMCARY SISTEMA DEGERENCIAMENTO DE RISCOS), que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante requer, preliminarmente, a manutenção da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja determinada a suspensão do bloqueio do veículo reboque de placa MUT0D94, alegando ser dependente do referido bem para o exercício de sua profissão e sustento de sua família.
Sustenta que o bloqueio injustificado do reboque inviabiliza sua atividade laboral, motivo pelo qual requer também a fixação de multa diária em caso de descumprimento da medida. É o relatório.
Decido.
De início, registro que carece de interesse o agravante quanto ao pleito de manutenção da assistência judiciária gratuita, porquanto, uma vez deferido na origem, o benefício se estende a todas as instâncias, motivo porque o recurso deve ser parcialmente conhecido.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No que se refere à plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, percebo que lhe não assiste razão.
Explico: No presente caso, embora o agravante tenha juntado aos autos documentos que evidenciam que é motorista profissional de transporte de cargas e proprietário dos veículos mencionados (caminhão trator de placa CYI5J45 e reboque de placa MUT0D94), conforme documentos juntados nos autos de origem de fls. 15; 20/21; 24/25), não há provas conclusivas de que o bloqueio realizado pela empresa agravada seja injustificado.
As reclamações em plataformas digitais, por si só, não constituem provas robustas para demonstrar a ilegalidade da conduta da empresa agravada, especialmente considerando que se tratam de relatos unilaterais sem contraditório.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência justamente com base na ausência de probabilidade do direito, entendendo que os elementos apresentados não foram suficientes.
Após análise detida dos autos, constato que, em cognição sumária, não há elementos seguros que demonstrem a plausibilidade do direito alegado, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão com a devida instrução probatória.
Cabe ressaltar que, em se tratando de empresa de gerenciamento de riscos, eventuais bloqueios e restrições podem ter motivações legítimas baseadas em análises de risco.
Sem a devida instrução probatória, não é possível aferir se houve, de fato, uma conduta ilícita por parte da agravada.
Portanto, o agravante não demonstrou em sua peça recursal um dos requisitos indispensáveis para a concessão de efeito ativo ao agravo - probabilidade do direito -, o que faz concluir que o indeferimento da antecipação de tutela é medida que se impõe.
Forte nessas considerações, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão objurgada, até julgamento ulterior pelo órgão colegiado OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Alexsandra Santos Liberal Leite (OAB: 16472/AL) - Willas Galdino Barbosa (OAB: 18610/AL) -
22/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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