TJAL - 0733055-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/07/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0733055-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girleide Duarte de Farias - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0733055-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girleide Duarte de Farias - Réu: Banco BMG S/A - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 13/07/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito (ressalvados os valores alcançados pela prescrição) em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (faturas carreadas às fls. 228/332, e comprovantes de TEDs de fls. 225/226 e de fls. 334), salvo se alcançados pela prescrição, com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
20/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:50
Expedição de Carta.
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26/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 18:24
Decisão Proferida
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12/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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