TJAL - 0500828-88.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500828-88.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: André Charles Silva Chaves - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credora, Lúcia Lima Bezerra e, como devedor, o Alagoas Previdência. 02. Às fls. 08/09, PJUS Cobalto FIDC Precatórios de Responsabilidade Limitada, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório onde figura como cedente André Charles Silva Chaves. 03. Às fls. 135/136, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de João Victor Guimarães Teixeira, inscrito na OAB/MG sob o nº 219.785, Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754, e Gabriel Procópio Vicente, inscrito na OAB/MG sob o nº 224.652. 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 132.
A parte cedente manteve-se silente.
O Alagoas Previdência, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor André Charles Silva Chaves, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à PJUS Cobalto FIDC Precatórios de Responsabilidade Limitada, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 10/20. 09.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 08/09, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de André Charles Silva Chaves para PJUS Cobalto FIDC Precatórios de Responsabilidade Limitada, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Alagoas Previdência, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fl. 09, determino a habilitação de João Victor Guimarães Teixeira, inscrito na OAB/MG sob o nº 219.785, Gabriela Martins de Freitas, inscrita na OAB/SP sob o nº 329.754, e Gabriel Procópio Vicente, inscrito na OAB/MG sob o nº 224.652, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação dos advogados junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,27 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500828-88.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: André Charles Silva Chaves - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de André Charles Silva Chaves contra o Alagoas Previdência, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor corrigido, conforme análise contábil, de R$ 369.715,86 (trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/09/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Ademais, do exame dos autos, conforme informações e documentos anexados à presente requisição, verifica-se que o crédito possui natureza alimentar e a parte credora se enquadra na condição de idoso, nos termos do art. 11 da Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e por isso faz jus ao benefício do pagamento superpreferencial, segundo determina o art. 9º da mesma resolução.
Assim é a intelecção dos mencionados dispositivos: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. [...] Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. 05.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando efetuado o repasse de recursos pelo ente devedor, conceda-se a parcela superpreferencial correspondente à parte credora, conforme previsão expressa dos artigos citados acima. 06. À Diretoria de Precatórios a fim de que, no momento oportuno, adote as medidas cabíveis ao pagamento, obedecendo-se a lista cronológica e efetuando as retenções legais acaso devidas. 07.
Quanto ao valor do crédito que remanescer, acaso existente, aguarde a parte credora, a sua vez na lista cronológica geral. 08.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 09.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 10. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,19 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/05/2025 20:29
Ato Publicado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 16:01
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 17:17
Distribuído por Prevenção
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22/04/2025 10:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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