TJAL - 0700351-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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21/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO FREITAS (OAB 11445/AL), ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR (OAB 24277/PE) - Processo 0700351-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Marcos Alberto e SilvaB0 - RÉU: B1Município de ArapiracaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 20:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), João Alves de Melo Júnior (OAB 24277/PE), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL) Processo 0700351-81.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Alberto e Silva - Réu: Município de Arapiraca -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARCOS ALBERTO E SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, ambos qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é contribuinte de IPTU da Prefeitura Municipal de Arapiraca e possuía um débito em aberto, que originou uma inscrição negativa em órgãos de restrição de crédito.
Ao saber da inscrição, buscou a Secretaria responsável na Prefeitura Municipal e realizou o parcelamento da integralidade da dívida existente, pagando a primeira parcela em 01/11/2023, estando o parcelamento ativo até a data do ajuizamento da ação.
Afirma que, mesmo com o parcelamento da dívida, a restrição não foi baixada, apesar de ter buscado várias vezes a resolução, estando impossibilitado de realizar compras no comércio ante a manutenção indevida de seus dados nos órgãos de restrição de crédito.
Sustenta que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, caracterizando ato ilícito passível de indenização.
Por essas razões, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela provisória de urgência para que o réu proceda à baixa no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos, incluindo comprovante de pagamento do parcelamento em 01/11/2023 (fls. 10/12), certidão cartorária demonstrando ser proprietário de um único imóvel (fl. 55), além de consultas aos órgãos de proteção ao crédito com a manutenção da restrição (fls. 13/16).
A decisão de fls. 17/18 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citado, o Município de Arapiraca apresentou contestação (fls. 24-37).
No mérito, aduziu a impossibilidade de responsabilização do credor por desatualização do cadastro, a improcedência do pedido de dano moral por culpa exclusiva do autor em não atualizar seu cadastro, a necessidade de redução da indenização em caso de procedência em razão da culpa concorrente e o princípio da causalidade para fixação do ônus sucumbencial em face da autora em caso de procedência.
Juntou documentação (fls. 38-46) demonstrando que o autor possuía certidão positiva de débitos junto ao Município, além de comprovar o parcelamento realizado.
A parte autora apresentou réplica (fls. 50-54), refutando os argumentos da contestação e sustentando que comprovou ser proprietário de um único imóvel, conforme a certidão cartorária anexada, e que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido.
O juízo determinou a intimação das partes para manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas (fls. 56), momento em que a parte autora informou não ter interesse na produção de outras provas (fls. 60).
O Ministério Público foi oficiado e manifestou-se (fls. 68-69) pelo não interesse de intervenção na demanda, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível de pessoa maior e capaz, sem amoldamento aos preceitos do artigo 178 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que as partes manifestaram desinteresse em outras produções e os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL - MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES No caso em tela, compete analisar se a manutenção do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, após a realização de parcelamento da dívida, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Inicialmente, verifico que restou incontroverso nos autos que o autor realizou o parcelamento da dívida junto ao Município de Arapiraca, conforme documentos de fls. 10/12, tendo efetuado o pagamento da primeira parcela em 01/11/2023, estando o parcelamento ativo até a data do ajuizamento da ação, o que não foi contestado pelo Município réu, que inclusive juntou documento que comprova tal parcelamento às fls. 44/46.
No entanto, mesmo após o parcelamento e o pagamento da primeira parcela, o nome do autor permaneceu negativado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica das consultas realizadas em 03/01/2024 (fls. 13/15), aproximadamente dois meses após o início do pagamento do parcelamento. É entendimento pacificado na jurisprudência que, com o pagamento da primeira parcela em caso de parcelamento de dívida, deve ocorrer a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, já que o parcelamento consiste em novação da dívida e demonstra a boa-fé do devedor no cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO MESMO APÓS A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, EIS QUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo que a negativação tenha sido originariamente devida, em razão da inadimplência, após o acordo de renegociação da dívida e a concessão de novo prazo para o pagamento desta, a manutenção da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes passou a ser indevida. 2 .
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógicas e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais da ofendida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional a título de condenação por danos morais. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1661077-6 - Campina Grande do Sul - Rel .: Juiz Ademir Ribeiro Richter - Unânime - J. 19.10.2017) (TJ-PR - APL: 16610776 PR 1661077-6 (Acórdão), Relator.: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 19/10/2017, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2142 31/10/2017).
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
No caso sob análise, o Município réu alega que o autor tinha a obrigação de atualizar seu cadastro e que sua negativação decorreu de sua inércia.
No entanto, tal argumento não prospera, pois é obrigação do credor, ao receber o pagamento ou firmar parcelamento, comunicar aos órgãos de proteção ao crédito a necessidade de baixa da restrição, não sendo razoável transferir esse ônus ao consumidor.
A própria certidão positiva de débitos juntada pelo réu (fls. 38) comprova que o autor possuía débitos ativos no sistema da Prefeitura, o que demonstra que o Município tinha ciência do parcelamento realizado, tanto que aceitou o pagamento da primeira parcela em 01/11/2023.
Contudo, manteve injustificadamente a negativação do nome do autor, configurando falha na prestação do serviço público.
Ressalte-se que o Município não demonstrou ter realizado qualquer diligência para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição, limitando-se a transferir a responsabilidade ao próprio autor, alegando que este não atualizou seu cadastro.
Nesse contexto, a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo após a realização do parcelamento e o pagamento da primeira parcela, constitui ato ilícito passível de reparação civil, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
II.2 - DO DANO MORAL No que concerne aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos casos de inscrição ou manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação efetiva de prejuízo à honra ou à imagem da pessoa, bastando a demonstração do ato ilícito.
De acordo com o autor, a negativação indevida o impossibilitou de realizar compras no comércio e obter crédito, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e evitando o enriquecimento sem causa da vítima.
No caso concreto, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros utilizados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional para reparar o dano sofrido, bem como para desestimular a repetição de condutas similares pelo réu.
O valor fixado está em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DETERMINAR que o réu MUNICÍPIO DE ARAPIRACA proceda à baixa da inscrição do nome do autor MARCOS ALBERTO E SILVA dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito objeto do parcelamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo (i) juros de mora, desde a negativação indevida, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e (ii) correção monetária, desde o arbitramento, por meio do IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, de acordo com o art. 3º, da EC 113/221 até o efetivo pagamento.
Sem custas, em face da isenção legal do Município.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arapiraca,15 de maio de 2025.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
19/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 16:47
Expedição de Carta.
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06/02/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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08/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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