TJAL - 0711364-14.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:25
Expedição de Carta.
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ISABELE POLICARPO SANTANA (OAB 20356/AL), ADV: MARIA ISABELE POLICARPO SANTANA (OAB 20356/AL) - Processo 0711364-14.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Paula Grazielli Brito da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Instituto de Ensino Superior Santa Cecília - IescB0 - DECISÃO Estando presentes os requisitos dispostos no art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia depositada, intimando o(a) mesmo(a) para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo que o silêncio será considerado como totalmente adimplida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará do valor incontroverso em favor do(a) exequente, intimando o(a) mesmo(a) para que informe o saldo remanescente a executar, juntando a planilha de cálculo do saldo respectivo, sobre o qual incidirão a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não efetuando o pagamento voluntário, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) titular(es) da conta para comprovar(em) que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo, intimando (todos) o(a)(s) executado(a)(s), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário integral, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) mesmo(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Se o(a) executado(a) for assistido(a) pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
19/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:39
Decisão Proferida
-
17/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 17:03
Evolução da Classe Processual
-
17/08/2025 17:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 16:33
Transitado em Julgado
-
17/06/2025 00:09
Execução de Sentença Iniciada
-
29/05/2025 20:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0711364-14.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Paula Grazielli Brito da Silva - Réu: Instituto de Ensino Superior Santa Cecília - Iesc - III.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto: a) julgo extinto o pedido de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu no pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir da citação.
Para apuração do valor devido, diante da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
19/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 10:03
Decisão Proferida
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31/05/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:57
Processo Transferido entre Varas
-
09/05/2024 11:56
Processo Transferido entre Varas
-
08/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2024 14:03:31, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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06/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:03
Juntada de Mandado
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23/04/2024 17:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 14:43
Expedição de Carta.
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25/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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12/03/2024 10:53
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2024 10:53
Processo recebido pelo CJUS
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12/03/2024 10:52
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2024 10:52
Remessa para o CEJUSC
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12/03/2024 10:52
Processo recebido pelo CJUS
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12/03/2024 10:52
Processo Transferido entre Varas
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11/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/03/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:35
Decisão Proferida
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29/09/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 21:43
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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