TJAL - 0720883-24.2022.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720883-24.2022.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Maria de Lourdes Monteiro da Silva - '''Agravo Interno Cível nº 0720883-24.2022.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE).
Agravada: Maria de Lourdes Monteiro da Silva.
Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720883-24.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria de Lourdes Monteiro da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0720883-24.2022.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida: Maria de Lourdes Monteiro da Silva.
Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 282).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 299/322, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por ela, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo.
Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o procedimento pleiteado não é medicamento e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de média/alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CódigodeProcessoCivil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) -
07/06/2023 22:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/06/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 00:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/05/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 20:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/04/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 20:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/04/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 22:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 21:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/03/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 01:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2023 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 17:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/01/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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21/01/2023 17:00
Expedição de Carta.
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20/01/2023 13:20
Decisão Proferida
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09/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 06:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/07/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:47
Decisão Proferida
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25/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 08:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 17:21
Decisão Proferida
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21/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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