TJAL - 0805225-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805225-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: JOAO VIEIRA SOUZA - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805225-63.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente JOAO VIEIRA SOUZA e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cívelà unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, caracterizada pela irregularidade formal apresentada quando da ausência de comprovação do pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOÃO VIEIRA SOUZA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO BANCO DO BRASIL S.A., QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O AGRAVANTE ALEGOU IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL PENHORADO POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA POR SUA FAMÍLIA.
A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A EXCEÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
NO RECURSO, ALÉM DE REAFIRMAR A IMPENHORABILIDADE, O AGRAVANTE SUSTENTOU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
CONTUDO, DEIXOU DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO EM DOBRO, CONFORME ART. 1.007, § 4º, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)O PREPARO RECURSAL CONSTITUI REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC, DEVENDO SER COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.4)O § 4º DO ART. 1.007 DO CPC ASSEGURA AO RECORRENTE A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO, ANTES DA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO, DESDE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA.5)A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL, QUE COMPROMETE A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO E IMPEDE SEU CONHECIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6)RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:7)A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC, CONFIGURA VÍCIO FORMAL INSANÁVEL E ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.007, CAPUT E § 4º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hermirio Higo da Silva Vasconcelos (OAB: 48012/PE) - Jhony Maciel Bastos (OAB: 56804/PE) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805225-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: JOAO VIEIRA SOUZA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os documentos apresentados nos autos, não se identifica o comprovante de recolhimento do preparo, bem como as respectivas guias.
Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento dopreparono ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1007, caput e § 4º).
O Código de Processo Civil é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.
Diante disso, intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Hermirio Higo da Silva Vasconcelos (OAB: 48012/PE) - Jhony Maciel Bastos (OAB: 56804/PE) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
19/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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