TJAL - 0805077-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805077-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cloves dos Santos Costa - Agravado: Município de Maceió - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805077-52.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Cloves dos Santos Costa e como parte recorrida Município de Maceió, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em julgar prejudicado o presente agravo de instrumento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 932, III E 1.015; CF/1988, ART. 6º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/08/2025 12:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:01
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 09:23
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805077-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cloves dos Santos Costa - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
12/08/2025 12:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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17/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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01/07/2025 11:57
Ciente
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27/06/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:00
Vista à PGM
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:52
Vista à PGM
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20/05/2025 09:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805077-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cloves dos Santos Costa - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clóvis dos Santos Costa em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal (às fls. 18/21 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença, interposto em face do Município de Maceió, indeferiu o pedido de bloqueio do medicamento, nos seguintes termos: [...] Com vistas a dar aplicabilidade às teses definidas pela Suprema Corte e à legislação vigente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos no mínimo 3 (três) orçamentos do(s) fármaco(s) perseguido(s), válidos e atualizados, com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme tabelas divulgadas pelo Ministério da Saúde por meio do link https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, se houver,ou a negativa das farmácias/unidades hospitalares em fornecê-los. [...] Em suas razões recursais, a agravante apontou que não poderia exigir das farmácias, drogarias ou mesmo do laboratório que o produto lhe seja vendido com observância do preço de tabela para o Poder Público, e que, em relação ao fornecimento do medicamento em seu favor, o ente municipal agravado teve várias oportunidades de adquirir o fármaco por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o PMVG estabelecido pela CMED, mas que inexistiu cumprimento voluntário da obrigação.
Discutiu que a decisão recorrida, ao condicionar a compra do medicamento de que necessita ao valor tabelado pelo PMVG, poderá inviabilizar a aquisição do produto quando o montante bloqueado não for suficiente para cobrir o preço real praticado no mercado, ressaltando, nessa linha de discussão, o direito à saúde e o princípio da dignidade humana.
Impugnou a aplicação do PMVG quando se tratar de compra por particular, além de apontar para a atribuição da serventia judicial quanto à operacionalização para obtenção de orçamentos, nos termos do julgamento do Tema n.º 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal e Enunciado n.º 113, do Fonajus.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal com a determinação do bloqueio do valor de R$ 438,54 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Anote-se que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A impugnação ora formulada se refere ao bloqueio de valores para cumprimento de obrigação de fazer decorrente de ação cominatória, sendo evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista o comprometimento da saúde da agravante.
No ponto objeto do debate, o precedente judicial oriundo do julgamento do Tema n.º 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal, assim constou que deve ser observado o preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, sendo aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Definiu que Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal tem apreciado Reclamações em que fora determinado sequestro de valores, decorrentes de condenações de entes públicos em cominatórias, com base nos orçamentos apresentados pela parte autora, sendo questionada a autoridade do comando estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1.234, com Repercussão Geral, e na Súmula Vinculante n.º 60, relativamente à obediência ao teto do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo e da operacionalização da compra pela serventia do juízo.
Nos autos da Reclamação n.º 78678 SP (publicação 30.04.2025), o STF julgou procedente o pedido, por entender que A autoridade reclamada, ao assentar o levantamento de valores diretamente pela parte interessada, em valor superior ao PMVG, como forma de concretização do direito reivindicado no caso concreto, olvidou da diretriz imposta no item 3.2 do Tema nº 1234 RG, segundo a qual sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Tenha-se em mente que o precedente obsta que haja um gasto público ilimitado e exacerbado de verbas públicas no custeio de medicamentos, no entanto, o particular, parte hipossuficiente na demanda, não tem condições técnicas de aferição quanto ao valor, se superior ou não ao teto do PMVG, tendo em vista que se trata de atividade administrativa.
Tenha-se em mente que a limitação do valor não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde da agravante, ainda mais sendo inconteste que o Poder Público tem condições de cumprir com a obrigação fazendo uso da referida limitação em suas aquisições públicas.
Não se desconhece o regramento preceituado no art. 927, inciso III, do CPC; todavia, o caso concreto revela a necessidade de ser realizada uma ponderação de interesses e de capacidade técnica da parte que espera a efetividade de um direito já reconhecido judicialmente.
Urge ser observado que foi conferida à parte a obrigação de juntar outros orçamentos, sendo postergada a situação de não recebimento do medicamento necessário para seu tratamento de saúde.
Nesse ponto, mostra-se imprescindível notar que a compra terá que ser feita de forma particular, após levantamento do valor que vier a ser bloqueado, justamente pela desídia do ente público.
Destaque-se jurisprudência nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INAPLICABILIDADE.
AQUISIÇÃO POR PARTICULAR .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência do valor sequestrado para a farmácia fornecedora do medicamento, suficiente para dois meses de tratamento, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão.
O ente estatal alega que a decisão agravada desrespeita o Tema n . 1234 do STF, segundo o qual é vedado o pagamento judicial de valores superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), devendo ser aplicado o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da Resolução CMED n. 4/2006, considerando a alíquota de ICMS de 17% aplicável ao Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação de preços fixada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é aplicável a compras realizadas por particulares mediante bloqueio de verbas públicas; (ii) estabelecer se a decisão agravada desrespeitou o Tema n . 1234 do STF, devendo ser anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regulamentação de preços máximos pela CMED aplica-se às aquisições realizadas diretamente pelo ente público, não sendo exigível quando a compra é efetuada pelo particular em razão do descumprimento de decisão judicial pelo Estado.
A inércia do Estado em cumprir a obrigação judicial justifica a adoção de medidas coercitivas, como o sequestro de verbas públicas para garantir a aquisição do medicamento pela parte interessada .
A exigência de observância do PMVG inviabilizaria a aquisição do medicamento pela parte, comprometendo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios reconhece que, em tais situações, a aplicação do PMVG não é obrigatória.
A decisão recorrida se distingue do Tema n. 1234 do STF, uma vez que este trata de aquisições pelo ente público, ao passo que, no presente caso, a compra foi realizada pelo particular em razão da omissão estatal .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), não se aplica às aquisições realizadas por particulares com valores bloqueados judicialmente, decorrentes do descumprimento de ordem judicial pelo ente público.
O descumprimento reiterado de decisão judicial autoriza o sequestro de verbas públicas, permitindo à parte adquirir o medicamento de forma direta, sem a obrigatoriedade de observância dos preços fixados para compras governamentais .
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMED n. 4/2006; Tema n. 1234 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.315536-3/001, Rel.
Des . Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403046-75.2018 .8.12.0000, Rel.
Des .
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/06/2018. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20011304420248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES .
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). 1. É firme o entendimento que a aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52364629420248090105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
PACIENTE COM CÂNCER QUE NECESSITA DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO NÃO DISPONÍVEL NO SUS .
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO - CAP PARA A COMPRA DO FÁRMACO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE A OBSERVÂNCIA DO PMVG NAS AQUISIÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTO PELO CAP É UMA PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ .
PEDIDO DE BLOQUEIO QUE SÓ SE DEU EM RAZÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE E MOROSA DO ENTE PÚBLICO NA DEMORA EM CUMPRIR A DECISÃO.
ACOLHIDO.
DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PMVG.
COMPRA DO MEDICAMENTO FEITA PELO PARTICULAR, NÃO EXIGE OBSERVÂNCIA .
SOMENTE GUARDA RELAÇÃO COM AS VENDAS REALIZADAS AOS ENTES PÚBLICOS.
PARTE JUNTOU 03 ORÇAMENTOS SOLICITADOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE BLOQUEIO JUDICIAL DAS VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA.
ENTENDIMENTO DO STJ .
BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809129-62 .2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa .
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Diante da situação exposta, merece ser deferida a tutela provisória postulada.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFERIR a tutela provisória de urgência requerida, determinando o imediato bloqueio do valor de R$ 438,54 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), da conta pública do ente agravado, segundo o menor orçamento até então presente nos autos.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, posteriormente retornando conclusos para julgamento de mérito.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:22
Distribuído por dependência
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09/05/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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