TJAL - 0759908-73.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 05:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0759908-73.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Gedalva Maria Nascimento - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço arrimado no que dispõe os arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte demandante que, caso se faça necessário novo pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio.
Por oportunidade, em face do cumprimento espontâneo da obrigação, torno sem efeito a decisão interlocutória anteriormente proferida pela qual foi determinado o bloqueio das verbas públicas, por não ser mais necessário.
Sem custas.
Sem honorários.
Nada mais havendo sido requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,09 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:36
Execução de Sentença Iniciada
-
10/03/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
01/03/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:33
Decisão Proferida
-
27/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0759908-73.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Gedalva Maria Nascimento - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-NATJUS, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) a suplementação alimentar é necessária e indispensável para o tratamento do autor; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); c) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação; e) se a referida suplementação tem indicação para o caso em tela; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação; Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 27 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 17:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:11
Decisão Proferida
-
27/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0759908-73.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autora: Gedalva Maria Nascimento - Compulsando os autos, verifica-se manifestação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas às fls. 33/34, em que expõe a dificuldade de contato com a parte autora.
Diante disso, intime-se, pessoalmente, a parte ingressante, via carta registrada, no endereço constante na inicial, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça à Defensoria Pública do Estado de Alagoas a fim de se manifestar sobre o Despacho de fl. 31, para que, emende a inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto nos artigos 485, inciso I, e 319, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
09/01/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 01:03
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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