TJAL - 0805206-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 17:09
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 17:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 17:07
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805206-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: SHELDON CAVALCANTE CARDOSO - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sheldon Cavalcante Cardoso, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0700772-91.2025.8.02.0040, em trâmite perante a Vara do Único Ofício da Comarca de Atalaia/AL, movida pelo Banco Volkswagen S/A.
A decisão recorrida determinou, liminarmente, a busca e apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Polo GTS AD, ano 2023/2024, cor vermelha, placas RGV3D60, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, bem como a restrição de circulação do bem via sistema RENAJUD, o que, segundo o agravante, configuraria decisão ultra petita, por extrapolar os limites dos pedidos formulados na petição inicial do agravado.
Nas razões recursais, o agravante inicialmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.
Fundamenta seu pedido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 98 e 99 do CPC, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício.
Na sequência, requer o efeito suspensivo da decisão agravada, com base no artigo 1.019, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a medida deferida representa risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente porque houve extrapolação dos limites do pedido, o que comprometeria a segurança jurídica.
No mérito, o agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau violou o princípio da inércia da jurisdição e incorreu em nulidade por ter sido proferida ultra petita, uma vez que a restrição de circulação do veículo via sistema RENAJUD não foi pleiteada na exordial.
Aduz que o magistrado não pode conceder provimento diverso ou mais gravoso do que o requerido pela parte autora, pois isso representaria atuação jurisdicional de ofício em prejuízo do contraditório e da imparcialidade judicial.
Por fim, requer a concessão liminar do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida; o deferimento do pedido de justiça gratuita e, no mérito, o provimento do agravo, com a consequente anulação da decisão por nulidade decorrente de julgamento ultra petita. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, defiro, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 2º, do CPC, o pedido da gratuidade, ante a presença de pessoa natural, que goza de presunção de hipossuficiência financeira e diante da ausência de elemento probatório em sentido oposto.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada demanda a demonstração concomitante de dois requisitos indispensáveis, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o recorrente argumentou que a decisão fora ultra petita ao determinar a mencionada restrição de circulação por RENAJUD.
De pronto, vislumbro que o Juízo de primeiro grau não incorreu em julgamento ultra petita.
Explico. É cediço que o juiz não poderá emitir determinado pronunciamento se não houver pedido expresso da parte ou não se tratar de matéria de ordem pública.
Em outras palavras, o juiz não deve decidir sobre questão que não foi posta pelas partes ou exigida pela lei, sob pena de nulidade de sua decisão.
A justificativa principal encontra-se no princípio da inércia, segundo o qual a atividade jurisdicional não pode ser exercida sem que haja a provocação de algum interessado, que o faz por meio do exercício do seu direito de ação.
Como consequência disso, tem-se que a decisão judicial não pode ir além, nem ficar aquém, do que foi expressamente pedido pela parte.
A isso dá-se o nome de regra da congruência. É dizer, de forma simples, a decisão judicial deve ser congruente com o pedido da parte, exatamente como prescrevem os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, o provimento jurisdicional que trata de questões outras que não aquelas que foram suscitadas pelas partes é extra petita e, por isso, nulo.
Da mesma forma, a decisão que não enfrenta todos os argumentos ou pedidos da parte é considerada citra petita e, consequentemente, eivada de nulidade.
Por fim, o julgado que decide além do que foi pedido pelas partes, emitindo tutela judicial excessiva, é denominada de ultra petita e igualmente nula.
Entretanto, em que pese o demandante não ter formulado requerimento no sentido de que fosse determinada a restrição de circulação do automóvel, o art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº911/69, preceitua que o Magistrado inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, desse modo, atribui ao Juízo o poder de agir, de ofício, quanto à referida restrição de circulação do veículo, inexistindo o vício de julgamentoultra petita. É dizer, uma vez preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar de busca e apreensão, a restrição de circulação do veículo é um desdobramento lógico, havendo, como dito, a faculdade do juízo singular em determinar tal restrição pelo sistema RENAJUD.
Nesse viés, insta salientar também o disposto no artigo139, incisoIV, doCPC/15, in verbis: Art. 139.O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (Grifos aditados) Logo, na hipótese, entendo que o julgador de instância singela não incorreu em error in procedendo, plausível para suspender a decisão objurgada no tocante à ordem de restrição de circulação do veículo, tendo em vista a permissão legal do Decreto-lei n.º 911/69, e, inclusive, em atenção ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Acerca do tema, não é outro o entendimento perfilhado pelos Tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD - VÍCIO ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - MEDIDA GRAVOSA QUE PODE OBSTAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA DEVEDORA - SUFICIÊNCIA, A PRINCÍPIO, DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA GARANTIR EVENTUAL PENHORA DO BEM. 1.
A determinação de lançamento de restrição de circulação e transferência no sistema Renajud não configura julgamento extra ou ultra petita, a ensejar a declaração de nulidade do decisum. 2.
A inserção de restrição em veículos automotores, via Renajud, é perfeitamente admitida e justificável, como forma de evitar atos fraudulentos à execução e possibilitar a futura penhora do bem e a satisfação do crédito executado, assegurando, por conseguinte, a efetividade da tutela jurisdicional. 3.
O lançamento de restrição de circulação sobre o veículo, na hipótese em que o objeto da sociedade empresária é o transporte de mercadorias, tem o condão de impedir o exercício de suas atividades. 4.
A restrição de transferência sobre o veículo é medida suficiente para garantir futura penhora, não havendo motivo para a manutenção da restrição de circulação. 5.
Na hipótese de a executada criar alguma dificuldade e de se consumar, em concreto, efetivo empecilho quanto à constrição, avaliação e alienação do bem na ação executiva, cabível que se promova, então, a reanálise da questão, aferindo-se a efetiva necessidade quanto à restrição de forma mais ampla, abarcando a circulação dos veículos. 5.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 15011154220238130000, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/09/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E APREENSÃO (RENAJUD).
DESDOBRAMENTO NATURAL.
CABIMENTO. 1.
A ação de busca e apreensão é regida pelo Decreto-Lei 911/69, sendo que, nos termos do § 9º, do art. 3º, ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. 2.
Não há falar em inviabilidade de bloqueio de circulação do veículo via RENAJUD, pois a proibição de circulação do automóvel é desdobramento natural do deferimento da liminar de busca e apreensão, inserindo-se no prudente arbítrio do magistrado a faculdade de, mediante a discricionariedade motivada, autorizar a restrição de tráfego do bem móvel pelo RENAJUD, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
O sistema RENAJUD foi instituído no intuito de agilizar o cumprimento das ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), podendo o julgador utilizar-se desta ferramenta para o envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículo (artigo 6º do Regulamento RENAJUD c/c artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/1969).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AGT: 56637793820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DETERMINAÇÃO PARA INSERIR RESTRIÇÃO JUDICIAL NO SISTEMA RENAJUD - POSSIBILIDADE - § 9º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69 - DECISÃO ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 80, I, DO NCPC - APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE - ART. 81 DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao deferir a busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária o juiz deve determinar a inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM ( § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei (art. 80, I, do NCPC), sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo Código. (AI 146627/2016, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/11/2016, Publicado no DJE 02/12/2016) (TJ-MT - AI: 01466273420168110000 146627/2016, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2016, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2016) (Grifos aditados) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA LIDE.
RECURSO DO DEMANDADO DEFENDENDO QUE O JUÍZO SINGULAR INCORREU EM JULGAMENTO ULTRA PETITA AO DETERMINAR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM, ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
ADEMAIS, SUSCITOU A PREVENÇÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO DE ORIGEM, DIANTE DA CONEXÃO GERADA POR AÇÃO REVISIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO QUE PODE INSERIR "DIRETAMENTE A RESTRIÇÃO JUDICIAL NA BASE DE DADOS DO RENAVAM".
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI Nº911/69.
ATRIBUIÇÃO, AO JUÍZO, DO PODER DE AGIR DE OFÍCIO QUANTO À REFERIDA RESTRIÇÃO, INEXISTINDO O VÍCIO DE JULGAMENTOULTRA PETITA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL, MESMO QUE TENHAM POR OBJETO O MESMO CONTRATO.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DESCARACTERIZA, TAMPOUCO AFASTA A MORA, LOGO, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA ATRAVÉS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, OS QUAIS DEVEM SER REALIZADOS NO VALOR PACTUADO.
TODAVIA, NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL, NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O RÉU/AGRAVANTE REALIZASSE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO, SE HOUVESSE, BEM COMO EFETUASSE O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS, NO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO, OBSERVANDO A DATA DE VENCIMENTO PACTUADA.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0801150-15.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 10/04/2024, grifo nosso) Por tudo isso, tenho que não resta preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Desnecessário aferir o requisito do perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: George Henrique dos Santos (OAB: 15521/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
19/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/05/2025 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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