TJAL - 0805208-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 10:25
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805208-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedito Gouveia da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONHECIMENTO DA CONSUMIDORA ACERCA DA NATUREZA DO SERVIÇO CONTRATADO REALIZAÇÃO DE COMPRA COM USO DO CARTÃO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DE DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PODE SER AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.4.
A ANÁLISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE HOUVE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR PARTE DA AGRAVANTE, COM REALIZAÇÃO DE COMPRA, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO.5.
DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DA AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA TUTELA.6.
APLICÁVEL O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DO TJ/AL NO SENTIDO DE QUE, COMPROVADO O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR SOBRE A DINÂMICA CONTRATUAL, NÃO HÁ FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NEM ABUSO NA COBRANÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A EXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO, SOMADA À EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DINÂMICA CONTRATUAL E JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, NÃO CONFIGURANDO HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CDC, ARTS. 6º, III E 14, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 297/STJ; TJ/AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0733597-50.2021.8.02.0001, DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/09/2023; TJ/AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700749-96.2021.8.02.0037, DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 20/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
19/08/2025 18:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 18:24
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 12:08
Ato Publicado
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07/08/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805208-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedito Gouveia da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:02
Incluído em pauta para 05/08/2025 16:02:27 local.
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05/08/2025 15:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:23
Ato Publicado
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24/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 16:35
Certidão sem Prazo
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21/07/2025 16:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 16:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/06/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 17:13
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 17:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 17:12
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 17:11
Ato Publicado
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20/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805208-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benedito Gouveia da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Benedito Gouveia da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital - Estado de Alagoas, que deixou de apreciar, por ora, o pedido de tutela provisória formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Banco PAN S/A.
O agravante alega que é aposentado pelo INSS e, diante de dificuldades financeiras, contratou operação que acreditava se tratar de empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido posteriormente com a efetivação de descontos mensais em sua folha de pagamento a título de cartão de crédito consignado (RCC), operação distinta daquela que imaginava contratar.
Sustenta que jamais teve acesso ao contrato ou a qualquer fatura de cartão de crédito, nunca desbloqueou cartão físico e tampouco teve informações claras sobre valor total da dívida, saldo devedor, número de parcelas ou data prevista para quitação, o que violaria seu direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que os descontos vêm ocorrendo desde setembro de 2022 e que, mesmo após mais de um ano de abatimentos, o banco realizou em outubro de 2023 um recálculo unilateral do débito, majorando o suposto saldo devedor de R$ 130,35 para R$ 1.790,00, o que reputa como abusivo, inesperado e desprovido de fundamentação plausível.
Aduz que a conduta do banco gera prejuízo mensal indevido, porquanto os valores descontados não reduzem efetivamente o débito principal, sendo revertidos, ao que tudo indica, apenas para pagamento de encargos financeiros elevados, próprios da modalidade de cartão de crédito.
Defende a existência de verossimilhança das alegações, consubstanciada em documentos que demonstram a ausência de informações essenciais sobre a contratação e nos próprios extratos de pagamento de benefício do INSS, e o perigo de dano de difícil reparação, ante o comprometimento de parcela significativa de seus proventos, colocando em risco sua subsistência.
Pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que sejam imediatamente suspensos os descontos realizados em sua folha de pagamento pela rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO 623 BANCO PAN S/A, bem como seja impedida a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 50.000,00.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e que seja determinada a exibição do contrato bancário celebrado, com a juntada dos documentos pertinentes à operação (faturas, autorização de juros, CET), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e aplicação do art. 400 do CPC.
Ao final, postula o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório.
Decido.
De saída, cumpre anotar a postergação da análise do pedido liminar, a rigor, equipara-se a um indeferimento tácito, de modo que, com fulcro no princípio do acesso á jurisdição, passo a proceder à análise do pleito inicial, sem que, com isto, incorra em indevida supressão de instância.
Para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp 1.515.895, o referido Ministro destacou que se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente.
Seguindo essa linha de pensamento, no capítulo atinente ao superendividamento, o dever de transparência e de prestação de informação aparece de forma ainda mais esmiuçada, sobretudo em função do contexto em que está inserido o superendividado.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os contratos de adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não quis celebrar o típico contrato de reserva de cartão consignado junto à instituição financeira, tendo sido surpreendida ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, mediante uma modalidade contratual que jamais desejou firmar, porquanto assinala o desconhecimento da exata natureza jurídica do negócio realizado com a recorrida.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que o empréstimo supostamente solicitado pela parte consumidora possui um modus operandi diverso do empréstimo consignado comum.
Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados aos autos de origem denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, na modalidade RCC, quando a parte agravante indica que jamais efetuou essa contratação com o referido banco. É possível inferir que a parte contratante, em tese, pode ter aderido a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais.
Trata-se de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco.
Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
Ao julgar casos semelhantes, a Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, firmou entendimento que vai ao encontro do sentido da decisão, ora proferida.
Confira-se: CONCLUSÃO 06 A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada venda casada (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um efeito cascata, que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (sem grifos no original) Dessa forma, numa análise perfunctória, fica evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
No atual momento, exigir mais standart probatório significa impor à parte autora/agravante um ônus de difícil desincumbência, especialmente porque se trata de prova diabólica demonstrar algo que, em tese, nunca se fez.
Assim, in casu, observa-se, ao menos neste momento processual, plausibilidade nas premissas do recorrente, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravante.
Não é demais recordar que a parte agravante necessita desse benefício previdenciário para sobreviver.
No ponto, embora se compreenda, não raras vezes, que o perigo da demora não se encontra configurado no caso, pois a parte demorou para se insurgir quanto aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, não há como admitir, de logo, uma tese dessa natureza, sobretudo se analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
Em casos como o presente, esta Corte tem constatado que os consumidores demoram a perceber a perpetuação indevida do contrato, visto que, em diversas situações, há, de fato, a contratação do empréstimo, sendo que, para o consumidor, tal contratação pareceu ter se dado sob outra modalidade.
Por exemplo, há quem acreditasse ter contraído um empréstimo consignado, mas estava vinculado a um contrato de saque em cartão de crédito.
Assim, afigura-se normal a insurgência tardia do consumidor, o que não desconfigura o perigo da demora.
Ademais, poderia o autor, depois de certo tempo pagando as parcelas de um contrato, ter verificado somente agora a sua perpetuação e, a partir daí, requerer sua revisão, com o fito de ver sanado o débito e suspensos os descontos ainda efetuados, o que demonstra a existência da urgência no pedido do agravado.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EFETUADOS A MAIOR.
MODALIDADE DE CONTRATO "SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO".
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO.
ART. 6º, III, DO CDC.
FALTA DE SUFICIENTE INFORMAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA MENSAL.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
A INSURGÊNCIA TARDIA DO CONSUMIDOR NÃO DESCONFIGURA O PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0804950-61.2018.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/05/2019; Data de registro: 30/05/2019, grifo nosso) Por fim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso sagre vencedor, o banco poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos praticados pela Instituição Financeira, ora agravada, no contracheque/benefício da agravante, referente ao contrato nº 758885189-4, modalidade RCC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
19/05/2025 14:43
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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