TJAL - 0804905-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804905-13.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Ewerton do Nascimento Marques - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO Cuida-se de Revisão Criminal, com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ajuizada por EWERTON DO NASCIMENTO MARQUES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de sentença penal condenatória transitada em julgado, prolatada nos autos da ação penal n.º 0716873-39.2019.8.02.0001, oriunda da 8ª Vara Criminal da Capital.Sustenta o requerente que a sentença rescindenda incorreu em ilegalidades na dosimetria das penas, notadamente: na valoração negativa de circunstâncias judiciais de forma genérica e inerente ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do Código Penal; na aplicação desproporcional das atenuantes na segunda fase da dosimetria, com violação aos critérios do art. 67 do Código Penal e à jurisprudência consolidada do STJ; além da indevida ausência de compensação entre circunstâncias de natureza preponderante.
Aduz, ainda, a existência de precedente recente do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas (Revisão Criminal n.º 0804455-41.2023.8.02.0000), no qual, em caso idêntico e envolvendo corréu, o Tribunal entendeu pela necessidade de redimensionamento da pena, com aplicação correta das atenuantes legais, reconhecendo inclusive o efeito extensivo da revisão (art. 580 do CPP).
Inicialmente, observo que a ação revisional atende aos pressupostos de admissibilidade, consoante determina o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal.
Com efeito: Consta dos autos na ação principal, Ação Penal de Competência do Júri n. º 0716873-39.2019.8.02.0001, certidão de trânsito em julgado da sentença, anexada aos presentes autos (fl. 720), condenatória, documento indispensável à propositura da revisão criminal; O fundamento invocado pelo requerente enquadra-se na hipótese do art. 621, inciso I, do CPP, ou seja, sentença condenatória proferida em desconformidade com o texto expresso da lei penal, especialmente quanto ao critério de individualização da pena; Os argumentos invocados não versam sobre matéria exclusivamente pessoal, mas sim sobre critérios objetivos e aplicáveis aos corréus em igualdade de condições, o que viabiliza, em tese, eventual extensão dos efeitos de decisão anterior, nos moldes do art. 580 do CPP.
Sendo assim, recebo a presente Revisão Criminal, por preenchidos os requisitos legais para o seu processamento.
Nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,19 de maio de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB: 10085/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
19/05/2025 12:44
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 12:13
Solicitação de envio à PGJ
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:29
Distribuído por dependência
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06/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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