TJAL - 0724487-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0724487-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Eliane Soares da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0724487-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Eliane Soares da SilvaB0 - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa, para, em consequência, determinar que o banco réu, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), exclua, no prazo máximo de 3 dias, o nome do autor do banco de dados de restrição cadastral do SERASA e similares, até o julgamento final da demanda.
Inverto o ônus da prova, no sentido de que o banco comprove a existência da relação de mútuo firmada com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de compreender que a mesma não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do negócio de mútuo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem o banco réu condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Ato contínuo, não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) -artigo 332 do mesmo diploma - recebo a petição inicial, remetendo os autos para o CJUS com o propósito de realizar a audiência de conciliação/mediação, quando, então, o setor competente do referido órgão deve providenciar a citação da parte ré respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Além disso, deve intimar a parte autora na pessoa do seu advogado - § 3.º do artigo 334.
Advirta-se na publicação de intimação e no instrumento de citação que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilizada à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Publique-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
21/05/2025 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:23
Expedição de Carta.
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20/05/2025 19:24
Decisão Proferida
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17/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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