TJAL - 0708224-12.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0708224-12.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Maria Verônica Barbosa de MacedoB0 - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: MARIA VERONICA BARBOSA DE MACEDO (CPF nº *24.***.*10-06) NASCIMENTO: 17/09/1968 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 52.566,54 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 10.191,62 VALOR CORRIGIDO: R$ 22.132,76 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 15.627,83 (0,5 %) JUROS DE MORA: R$ 14.805,95 (caderneta de poupança) DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 52 meses RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim CONTA BANCÁRIA: Banco Itaú UniBanco S.A (0341), Agência nº 1598-2 e Conta Corrente nº 40894-4 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 10.513,31 (10%) B1) BENEFICIÁRIO 01: MARIA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 55.***.***/0001-65) VALOR: R$ 10.513,31 CONTA BANCÁRIA: Banco C6 S.A. (336), Agência nº 0001 e Conta Corrente nº 33646138-0 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 52.566,54 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 42.053,23 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida.
Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações. -
25/08/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 04:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:34
Evolução da Classe Processual
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10/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0708224-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Verônica Barbosa de Macedo - DESPACHO I.
Proceda-se a evolução de classe do processo, no sistema SAJ, para a de Cumprimento de Sentença.
II.
Com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Após, retornem os autos conclusos.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
VI.
Cumpra-se. -
30/05/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 00:16
Juntada de Outros documentos
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19/01/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0708224-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Verônica Barbosa de Macedo - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente às diferenças salariais decorrentes da mora em efetivar a implantação das progressões, a partir de setembro de 2005 até maio de 2010 (p. 16/17).
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
08/01/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 22:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:01
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2024 13:01
Redistribuição de Processo - Saída
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06/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/09/2024 10:48
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:12
Decisão Proferida
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19/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:22
Expedição de Carta.
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13/03/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 10:11
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2024 23:30
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:29
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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