TJAL - 0702677-54.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Cunha Ténorio (OAB 21705/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Luanna Medeiros Lopes (OAB 13938/AL) Processo 0702677-54.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilberto Cezario da Silva Neto - Réu: Medicor-clinica de Medicina Interna e Condicionamento Fisico - Sociedade Simples Ltda - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gilberto Cezário da Silva Neto em desfavor de Medicor - Clínica de Medicina Interna e Condicionamento Físico - Sociedade Simples Ltda., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a situação de intenso sofrimento psicológico em virtude de suposto erro na realização de exames laboratoriais, que indicaram resultados alterados em relação às enzimas hepáticas TGO e TGP, posteriormente normalizados em exame realizado em outro laboratório.
A parte ré, em contestação, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que a alteração dos resultados laboratoriais pode decorrer de diversas variáveis clínicas, inclusive transitórias, além de afirmar a necessidade de avaliação médica especializada para interpretar os parâmetros obtidos.
Apontou, ainda, que o intervalo de 54 dias entre os exames realizados impede a correlação direta entre os resultados obtidos. É o breve relatório.
Decido.
Da necessidade de produção de prova pericial No presente caso, a controvérsia central reside na existência, ou não, de falha na prestação do serviço laboratorial prestado pela parte ré, consubstanciada na suposta emissão de resultados laboratoriais incorretos, que teriam induzido o autor e sua médica a cogitar um quadro clínico grave, resultando em sofrimento psicológico.
Entretanto, a aferição técnica acerca da correção, adequação e precisão dos resultados laboratoriais, bem como a análise dos fatores que poderiam ter influenciado nas discrepâncias observadas entre os exames realizados, demandam conhecimento técnico especializado, que extrapola o âmbito de apreciação direta por este juízo, exigindo a atuação de profissional com formação na área médica, com habilitação específica em análises clínicas.
Ademais, a necessidade de perícia médica decorre da imprescindibilidade de se esclarecer se houve, de fato, falha técnica na realização dos exames laboratoriais, ou se as divergências entre os resultados podem ser justificadas por variáveis fisiológicas, patológicas ou mesmo pelo decurso temporal entre as coletas, conforme sustentado pela parte ré.
Cumpre salientar que, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como visando a adequada formação do convencimento judicial, mostra-se necessária a produção da prova pericial para elucidar as seguintes questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia: (i) se os procedimentos laboratoriais adotados pela requerida atenderam aos protocolos técnicos e científicos adequados; (ii) se os resultados dos exames laboratoriais realizados pela parte autora podem ter sido influenciados por fatores externos, transitórios ou individuais; (iii) se a divergência entre os exames realizados em momentos distintos configura, de fato, erro laboratorial.
Neste ponto, registra-se que a prova documental carreada aos autos, consistente nos relatórios laboratoriais e atestados médicos, não se revela suficiente para o esclarecimento dos aspectos técnicos imprescindíveis ao julgamento de mérito, sendo certo que o juízo não pode substituir-se ao perito especializado na análise de matéria que demanda saber específico.
Assim, a teor do disposto no artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil, a prova pericial é admissível quando a verificação ou a avaliação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, como se verifica no caso em exame.
Da extinção do feito No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o artigo 3º da Lei n.º 9.099/1995, busca-se a conciliação, a celeridade e a simplicidade processual, privilegiando-se as causas que prescindem de dilação probatória complexa, como expressamente estabelece o artigo 2º da referida legislação.
Todavia, quando a solução da lide depende da produção de prova pericial técnica e complexa, incompatível com o rito sumaríssimo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive nos enunciados nº 32 e nº 35 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a necessidade de realização de prova pericial médica, cuja complexidade inviabiliza a tramitação do feito nos estreitos limites do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:53
Expedição de Carta.
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23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 12:01:49, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:32
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2024 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:36
Expedição de Carta.
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02/12/2024 11:35
Expedição de Carta.
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02/12/2024 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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