TJAL - 0702283-47.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:10
Apensado ao processo
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Marcelo Neumann (OAB 110501/RJ), VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL) Processo 0702283-47.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joaquim Carreiro de Almeida Neto - Réu: Shopee - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Joaquina Carreiro de Almeida Neto, em desfavor da Banesse Card e outros, na qual o autor alega que, após sinistro com sua motocicleta, foi indevidamente negada a substituição ou reparação do bem pela seguradora, requerendo, além da indenização pelo valor da motocicleta, compensação por danos morais e materiais.
Analisando os autos, verifico que a parte autora apresentou imagens do veículo que demonstram, de forma inequívoca, a existência de degradação severa, atestando que o bem se encontra inservível para o uso, não sendo recomendável ou economicamente viável o seu reparo, conforme orçamento técnico constante dos autos.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou provas suficientes para desconstituir a alegação autoral, tampouco demonstrou ter oferecido proposta de substituição ou reparação compatível com os danos constatados.
Diante do contexto fático-probatório, reconhece-se o direito do autor de optar entre a substituição do bem por outro equivalente ou o recebimento do valor correspondente ao bem segurado.
No caso concreto, considerando a inviabilidade do reparo, deve a seguradora ser condenada ao pagamento do valor integral do bem, conforme nota fiscal apresentada, no montante de R$ 8.890,00 (oito mil oitocentos e noventa reais), atualizado monetariamente desde a data do sinistro e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A resistência injustificada da seguradora em proceder à reparação do sinistro, impondo à parte autora indevido transtorno, comprometeu sua dignidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento, razão pela qual é devida compensação a esse título.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação.
Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com transporte (Uber e combustível), impõe-se a sua rejeição.
A parte autora não apresentou provas suficientes que demonstrem, de forma clara e detalhada, a vinculação direta dos referidos gastos com o evento danoso, limitando-se a juntar extratos genéricos de faturas de cartão, o que não se presta como meio hábil para comprovar os alegados prejuízos.
Cabe ao autor o dever de especificar, de maneira pormenorizada, os gastos efetivamente realizados em decorrência direta do ilícito, o que não ocorreu, não cabendo a este Juízo analisar a pertinência de faturas genéricas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Joaquim carreiro de Almeida Neto, para: Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.890,00 (oito mil oitocentos e noventa reais), correspondente ao valor do bem segurado, com correção monetária desde a data do sinistro e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Julgar improcedente o pedido de ressarcimento de despesas com transporte (Uber e combustível), por ausência de comprovação adequada.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/02/2025 09:26:16, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 18:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 11:25
Decisão Proferida
-
24/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700500-11.2024.8.02.0080
Condominio do Edificio Residencial Fiord...
Patricia Rosa Madeiro
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/03/2024 08:58
Processo nº 0701371-35.2024.8.02.0082
Flavio Abreu de Andrade
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Magaly Abreu de Andrade Palhares de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 17:32
Processo nº 0701159-73.2025.8.02.0051
Claudinei Tobias Tempesta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 12:15
Processo nº 0700253-97.2025.8.02.0014
Joselita dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Cathyane Gomes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 11:46
Processo nº 0700441-53.2022.8.02.0028
Luis Eloi de Mendonca Neto
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2022 15:06