TJAL - 0700265-14.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISCIE BUENO BRAGA (OAB 473289/SP) - Processo 0700265-14.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Nayara Priscila de Vasconcelos SilvaB0 - Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) informar se houve crédito disponibilizado em seu favor.
Caso positivo, comprovar que o valor percebido já foi integralmente devolvido ou depositado em conta judicial; b) juntar aos autos histórico de crédito do INSS, indicando o mês em que se iniciaram os descontos (20/04/22), bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos; c) reunir aos autos planilha de cálculo, indicando o mês em que se iniciaram os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
15/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:49
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Criscie Bueno Braga (OAB 473289/SP) Processo 0700265-14.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nayara Priscila de Vasconcelos Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço atualizado é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência desatualizado, datado de 07/12/2024, fl. 19.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência: A) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; B) reunir aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 21 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
21/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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