TJAL - 0700267-81.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700267-81.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Francisca Manoel - Relatei, fundamento e decido.
I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 16, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de sua advogada, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 18 de junho de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
23/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 11:14
Outras Decisões
-
11/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700267-81.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hilda Francisca Manoel - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; b) juntar aos autos RG à fl. 12 legível.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 21 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
21/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701798-38.2024.8.02.0080
Mario Alessandro Placido
Zampieri Alugueis LTDA ME
Advogado: Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 13:50
Processo nº 0700760-54.2025.8.02.0080
Christiano de Souza Gomes
2 Cartorio de Protesto de Titulos e Letr...
Advogado: Joao Gabriel Cintra Basilio Soares Teixe...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 13:07
Processo nº 0700290-27.2025.8.02.0014
Manoel Maximiano Santos
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 17:01
Processo nº 0700336-80.2025.8.02.0025
Genecelda Vieira dos Anjos Rosa
Municipio de Monteiropolis
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 11:31
Processo nº 0700654-85.2025.8.02.0050
Erick Luiz Meneses Braga
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Erick Luiz Meneses Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 17:55