TJAL - 0501719-12.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0501719-12.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Jailson Figueiredo dos Santos - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Jailson Figueiredo dos Santos contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
 
 A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
 
 Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 43.855,46 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/10/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
 
 Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Helder Alcântara - Sociedade Individual de Advocacia (6%), Felipe Gomes de Barros Costa Sociedade Individual de Advocacia (12%), Eustáquio Toledo Advogados Associados (6%) e Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados (6%), em conformidade com o contrato acostado nas fls. 249/252 do processo de origem. 05.
 
 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
 
 Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,15 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
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                                            05/05/2025 16:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/05/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
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                                            05/05/2025 13:08 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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