TJAL - 0700460-43.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700460-43.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Magali Costa de AraújoB0 - Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
26/08/2025 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:43
Republicado ato_publicado em 26/08/2025.
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22/08/2025 13:46
Execução de Sentença Iniciada
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19/08/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0700460-43.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Magali Costa de AraújoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 12:11
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0700460-43.2025.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Magali Costa de Araújo - Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial, a qual deverá ser processada pelo rito comum.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, $ 3", do CPC.
Em demandas relacionadas ao direito à saúde, o Enunciado n° 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça prescreve que "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS e/ou consulta ao banco de dados pertinente".
Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, oficie-se ao NATJUS a fim de que, na forma da Resolução n° 18/2016/TJAL, responda os seguintes quesitos:(i) há comprovação do diagnóstico da patologia que acomete a parte?(ii) o tratamento requerido possui registro na ANVISA?(iii) o tratamento requerido está previsto nas listas oficiais do SUS e inserido em protocolo clínico e diretrizes terapêuticas (PDCT)?(iv) o tratamento requerido é necessário e adequado para a patologia que acomete a parte?(v) o tratamento é de média ou alta complexidade?(vi) qual o tratamento incorporado pela rede pública e indicado no PDCT para a patologia que acomete a parte?(vii) o quadro clínico da parte é de risco imediato ou o procedimento é eletivo? Oficie-se ao NIJUS via e-mail ([email protected]) para que também responda aos quesitos acima, bem como para que informe (i) se há solicitação prévia do autor, (ii) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (iii) se há agendamento em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência.
Providências necessárias. -
22/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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