TJAL - 0700235-97.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL), ADV: RODRIGO ROLEMBERG DE MELO (OAB 10736/AL) - Processo 0700235-97.2025.8.02.0007 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Fabíola Melo Araújo MouraB0 - IMPETRADO: B1Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cajueiro/al - Silvino Vieira de Almeida NetoB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo impetrante; contudo, o feito perdeu o objeto, uma vez que a autoridade coatora atendeu ao pleito apenas após a judicialização, razão pela qual, com base no princípio da causalidade, condena-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, sua isenção legal nos termos do art. 44, inciso I, da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
24/08/2025 23:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON RICARDO BARROS SILVA (OAB 12803/AL), ADV: RODRIGO ROLEMBERG DE MELO (OAB 10736/AL) - Processo 0700235-97.2025.8.02.0007 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - IMPETRANTE: B1Fabíola Melo Araújo MouraB0 - IMPETRADO: B1Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Cajueiro/al - Silvino Vieira de Almeida NetoB0 - Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pela autoridade apontada como coatora às fls. 144/148, especialmente quanto à alegação de que o objeto do presente mandado de segurança teria sido integralmente atendido, por iniciativa própria da Presidência da Câmara Municipal, circunstância esta que pode ensejar a perda superveniente do interesse processual, por satisfação da pretensão mandamental.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
-
17/08/2025 21:50
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
16/07/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Mandado
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16/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736/AL) Processo 0700235-97.2025.8.02.0007 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Fabíola Melo Araújo Moura - IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a imediata suspensão da tramitação e votação do projeto de lei discutido na sessão ordinária da Câmara Municipal de Cajueiro/AL realizada em 14 de maio de 2025, até que se assegure à impetrante o prazo regimental de 48 (quarenta e oito) horas para vista da proposição legislativa, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender pertinentes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009); Dê-se ciência da presente demanda à pessoa jurídica interessada Município de Cajueiro/AL para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009); Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumpra-se com urgência.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
23/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
22/05/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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