TJAL - 0700486-26.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: FLORIANO JULIÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 14841/AL), ADV: MARIA JONAÍSA LILIOSE RODRIGUES SANTOS (OAB 18775/AL) - Processo 0700486-26.2024.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Márcia Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Amazon Servicos de Varejo do Brasil LtdaB0 - DECISÃO (VISTO EM AUTOINSPEÇÃO 2025) 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada à fl. 8, supostamente outorgada pela parte autora ao patrono subscritor da petição inicial, não se encontra devidamente assinada pela outorgante, o que compromete a validade da representação processual e pode implicar a nulidade dos atos praticados em seu nome. 2.
Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a ausência de assinatura no instrumento de mandato impede o reconhecimento da outorga válida de poderes ao advogado, configurando vício que, em tese, compromete a constituição válida da relação processual. 3.
Contudo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC, constatada irregularidade na representação da parte, deve o juiz conceder prazo razoável para sua regularização, antes da adoção de qualquer medida de natureza sancionatória. 4.
Assim, a fim de preservar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mostra-se necessário oportunizar à parte autora a regularização da sua representação processual. 5.
Ante o exposto: i) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato regularmente assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação das demais questões pendentes, inclusive eventual nulidade da sentença e análise dos embargos de declaração; 6.
Intimações e expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
08/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:24
Decisão Proferida
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04/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FLORIANO JULIÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 14841/AL), ADV: MARIA JONAÍSA LILIOSE RODRIGUES SANTOS (OAB 18775/AL) - Processo 0700486-26.2024.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Márcia Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Amazon Servicos de Varejo do Brasil LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 19:38
Apensado ao processo
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27/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Floriano Julião de Oliveira Filho (OAB 14841/AL), Maria Jonaísa Liliose Rodrigues Santos (OAB 18775/AL) Processo 0700486-26.2024.8.02.0048 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Márcia Alves da Silva - Réu: Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda - DISPOSITIVO. 13.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 14.
Sobre o valor, deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o vencimento (art. 397 do CC) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem. 15.
Sem custas e honorários advocatícios. 16.
Transitado em julgado o presente processo, arquivem-se os autos. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18.
Expedientes necessários. -
19/05/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 12:58:05, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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19/11/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 13:00
Expedição de Carta.
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07/08/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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28/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 12:07
Decisão Proferida
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17/06/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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