TJAL - 0700867-68.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Dimas Eduardo de Vasconcelos (OAB 25727/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC), Lorena Barbosa Belchior Rodrigues (OAB 59691/PE) Processo 0700867-68.2023.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Pereira - Réu: Banco Pan Sa - 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO, DE OFÍCIO, a realização de prova pericial grafotécnica, visando à análise da autenticidade da assinatura constante no contrato acostado às fls. 61/69. 6.
Para tanto, nomeio o Sr.
Thiago Xisto Gris, perito grafotécnico, cadastrado no banco de dados do TJAL, e-mail: [email protected], telefone: (66) 99219-4550, para atuação no presente feito. 7.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente planilha de honorários, nos termos do art. 465, §1º, incisos I e II, do CPC. 8.
Por se tratar de prova determinada de ofício, aplicam-se as disposições do art. 95 do CPC, impondo-se o rateio dos honorários periciais entre as partes. 9.
Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento de sua cota-parte deverá observar os parâmetros fixados na Resolução nº 22/2022 do TJ/AL, cabendo ao perito consultar os valores pagos a título de honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL. 10.
O pagamento dos honorários, nos casos de que trata a Resolução nº 12/2012 do TJ/AL, será efetuado após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, conforme determina o art. 7º, §2º, da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL. 11.
Ressalte-se que nos termos do art. 255 do Código de Normas da CGJ/AL - Provimento 15/2019 -, o pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo Juiz do feito, mediante Processo Administrativo, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. 12.
Conforme prevê o art. 6º, §1º, da Resolução nº 12/2012, sendo a parte beneficiária da gratuidade vencedora na demanda, a parte contrária caso não detenha o mesmo benefício deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. 13.
Apresentada a planilha de honorários e aceito o encargo, intime-se a parte ré para proceder ao depósito da fração respectiva. 14.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação do perito, facultando-lhes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 465, §1º, III, do CPC. 15.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização do exame, o qual deverá descrever detalhadamente o método utilizado e responder de forma conclusiva aos quesitos formulados, nos termos do art. 473 do CPC. 16.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
22/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 09:20
Decisão Proferida
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21/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:51
Despacho de Mero Expediente
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11/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 09:20
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 11:00:08, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
24/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/01/2024 22:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 11:44
Expedição de Carta.
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19/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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23/11/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:26
Decisão Proferida
-
19/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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