TJAL - 0740614-06.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gilmar Beserra da Silva (OAB 13902/AL), Marcos Andre Garcia Pereira (OAB 11990/SE), MARCOS ANDRE GARCIA PEREIRA (OAB 17295A/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0740614-06.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadja dos Santos Nascimento - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NADJA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de TELEFONICA BRASIL S/A.
A autora narra que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, realizada pela empresa ré.
Alega que a inscrição foi feita no dia 01/03/2019, referente ao contrato nº 0000899958411106, no valor de R$ 180,38 (cento e oitenta reais e trinta e oito centavos), com vencimento em 03/11/2018.
Sustenta que desconhece a origem do débito e não reconhece sua legitimidade, afirmando não ter utilizado os serviços cobrados pela requerida.
Argumenta que a negativação indevida lhe causou diversos transtornos, incluindo restrição ao crédito e constrangimentos.
Em sua fundamentação jurídica, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a presunção do dano moral in re ipsa nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pleiteia: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Pugna pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/19.
Decisão interlocutória, às fls. 23/24, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e decidiu por inverter o ônus da prova.
Em contestação (fls. 65/74), a ré arguiu preliminarmente: Prescrição trienal, considerando que a negativação ocorreu em 03/11/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2022; Inépcia da inicial por ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; Impugnação à gratuidade da justiça; Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, a ré sustenta: A existência de relação contratual, sendo a autora titular da linha telefônica nº 8230257792, vinculada à conta nº 899958411106, no período de 23/07/2018 a 10/02/2019; Apresentou telas sistêmicas comprovando o cadastro e utilização dos serviços; Demonstrou histórico de pagamentos realizados pela autora em 2018; Afirma que a negativação decorreu de inadimplemento; Alega ausência de danos morais e exercício regular de direito; Requer o depoimento pessoal da autora.
Requereu, ao final: O acolhimento das preliminares com extinção do feito sem resolução do mérito; Subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos; Protestou pela produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora.
Réplica, às fls. 82/89.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da demandante.
De acordo com o termo de audiência realizada no dia 20 de agosto de 2024, a parte autora não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada.
Desse modo, a parte demandante requereu a aplicação da pena de confissão.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Pois bem, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão.
Há precedentes nesse sentido, aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NO PRAZO LEGAL (ART. 362 , § 1º, CPC).
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A justificativa para o não comparecimento da parte à audiência deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, conforme art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma a oportunizar o seu eventual adiamento, salvo casos excepcionais, cuja impossibilidade de apresentação deve ser comprovada, evitando-se, assim, os efeitos da revelia.
No caso sob análise, a justificativa foi apresentada 3 (três) dias após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Logo, o impedimento não foi tempestivamente comprovado, considerando que a justificativa foi protocolada muito depois da abertura da audiência.
Ademais, observa-se que o atendimento odontológico apresentado no atestado (fls. 124) ocorreu das 08:00 às 08:30, enquanto a audiência foi iniciada às 10:30 e de forma virtual (fls. 110), motivo pelo qual é notório que a impossibilidade de apresentação da justificativa em tempo oportuno também não foi comprovada.
O Julgador é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a produção daquelas consideradas indispensáveis à formação do seu livre convencimento e indeferir as que julgar desnecessárias ou protelatórias.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700279-71.2016.8.02.0027 Passo de Camaragibe, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) TJAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE INTIMADA, À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INSTRUÇÃO FINALIZADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004383520188020000 AL 0800438-35.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 26/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) TJMG.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - NÃO COMPARECIMENTO - PENA DE CONFISSÃO - ART. 385, § 1º, DO CPC - MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, a parte que regularmente intimada para prestar depoimento pessoal, não comparece à audiência de instrução e julgamento, submete-se à pena de confissão.
Considerando que a parte agravante, mesmo intimada, não compareceu a audiência de instrução e julgamento e não comprovou justo motivo para o seu não comparecimento, de rigor a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212466221001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) TJBA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO DO NOME E DADOS NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência não justificada da parte autora à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, induz a aplicação da pena de confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária. 2.
Prova da contratação que reforça a presunção da veracidade dos argumentos aduzidos pelo beneficiado com a confissão ficta. 3.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509632-19.2016.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018 ) (TJ-BA - APL: 05096321920168050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018) De acordo com o artigo 389 da Lei 13.105/15 (CPC), há confissão quando a parte admite um fato contrário ao seu interesse e favorável à parte adversa: Art. 389 Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
A confissão é disciplinada no intervalo entre os artigos 389 a 395 do CPC.
Da lição de Donizetti (2017) extrai-se que há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.
Assim, havendo confissão, ainda que ficta, da existência e regularidade dos débitos, os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
08/01/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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25/08/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 03:10
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 03:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 15:57
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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23/02/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 16:37
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 06:04
Conclusos para despacho
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29/12/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2022 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 20:06
Juntada de Outros documentos
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02/12/2022 10:14
Expedição de Carta.
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22/11/2022 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/11/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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