TJAL - 0700373-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700373-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anne Sofia Tenório Nogueira Gomes, Vinicius Machado Gomes de Paiva, Valentina Machado Gomes de Paiva, Maria Inês Costa Machado Gomes, Bernardo Machado Gomes Souza, Marco Antônio Mota Gomes - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA VINICIUS MACHADO GOMES DE PAIVA e outros, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.143/150, através do qual pretende que seja sanada suposta contradição.
Instada a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.143/150 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700373-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anne Sofia Tenório Nogueira Gomes, Vinicius Machado Gomes de Paiva, Valentina Machado Gomes de Paiva, Maria Inês Costa Machado Gomes, Bernardo Machado Gomes Souza, Marco Antônio Mota Gomes - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:55
Apensado ao processo
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13/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700373-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anne Sofia Tenório Nogueira Gomes, Vinicius Machado Gomes de Paiva, Valentina Machado Gomes de Paiva, Maria Inês Costa Machado Gomes, Bernardo Machado Gomes Souza, Marco Antônio Mota Gomes - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de danos morais ajuizada por Vinícius Machado Gomes de Paiva e outros em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de transtornos decorrentes de overbooking em voo internacional.
Narram os autores que adquiriram bilhetes aéreos para Orlando/EUA, com partida em 29/10/2023 e retorno previsto para 15/11/2023, com conexão em Campinas.
Contudo, no dia 14/11/2023, foram informados pela ré sobre overbooking e necessidade de alteração do voo para o dia 16/11/2023, com nova conexão em Belo Horizonte.
Como compensação, a empresa ofereceu voucher de US$ 500,00 por passageiro e se comprometeu a arcar com despesas de hotel e alimentação.
Alegam que, além do transtorno com a alteração do voo, a ré descumpriu o acordo ao não disponibilizar os vouchers prometidos e ainda cobraram no cartão de crédito dos autores as despesas com hospedagem e alimentação que deveriam ter sido custeadas pela empresa.
Requereram a gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, manifestam desinteresse na audiência de conciliação e postulam: a) ressarcimento de R$ 4.473,72 referente às despesas com hotel e alimentação; b) pagamento em espécie do voucher de US$ 500,00 para cada autor, totalizando R$ 2.445,80 por pessoa; c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00.
A causa foi valorada em R$ 49.148,52.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/60.
Decisão interlocutória, às fls. 73/74, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls. 79/96, sustentando, preliminarmente, a aplicabilidade da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional.
No mérito, argumenta a inexistência de conduta ilícita e consequente ausência do dever de indenizar, uma vez que a alteração do voo teria sido informada aos passageiros com a antecedência necessária, em conformidade com a Resolução 400/2016 da ANAC.
Alega que prestou toda assistência material devida e que os autores consentiram com a reacomodação proposta.
Quanto aos vouchers de US$ 500,00 prometidos, a ré sustenta que foram devidamente disponibilizados, com regras de uso claramente informadas, incluindo prazo de validade de 6 meses.
Impugna o pedido de conversão dos vouchers em dinheiro, por contrariar as condições estabelecidas.
Em relação aos danos morais, a contestação invoca o artigo 251-A do CBA, que condiciona a indenização à efetiva demonstração do prejuízo, afastando a presunção in re ipsa.
Argumenta que os autores não comprovaram qualquer dano extraordinário decorrente da alteração do voo, como perda de compromissos inadiáveis.
A ré também contesta os danos materiais pleiteados no valor de R$ 4.473,72, alegando que os documentos apresentados não possuem validade fiscal e que não houve comprovação efetiva dos prejuízos alegados.
Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requer a fixação de indenização em valores módicos, citando precedente do TJAL que arbitrou R$ 3.000,00 em caso similar, mas com circunstâncias mais graves.
Por fim, a contestação requer a total improcedência dos pedidos e, alternativamente, o arbitramento de indenização em patamar razoável, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal.
Alega a ré ter apresentado documentos que demonstrariam a comunicação prévia da alteração do voo e o aceite dos passageiros quanto à reacomodação proposta, bem como comprovantes da disponibilização dos vouchers prometidos, com suas respectivas regras de utilização.
Na réplica de fls. 127/136, os autores reafirmam a aplicabilidade do CDC à relação jurídica, defendem a necessidade de inversão do ônus probatório dada sua hipossuficiência técnica, e sustentam a ocorrência de danos morais pelos transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento, além dos prejuízos materiais comprovados no valor de R$ 4.473,72 referentes a despesas com hospedagem e alimentação.
Requerem a procedência dos pedidos para condenação da ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor; b) danos materiais no montante de R$ 4.473,72; c) conversão dos vouchers prometidos (US$ 500,00 cada) em pagamento em espécie, totalizando R$ 2.445,80 por autor.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, todas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Saliento, no mais, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, porquanto o vínculo estabelecido entre os litigantes configura nítida relação de consumo, de modo que a presente ação deve ser vista sob o prisma da legislação consumerista, haja vista a hipossuficiência dos autores sob vários aspectos, permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Assim, presente o requisito da verossimilhança das alegações, devida se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o que foi deferido na decisão interlocutória de fls. 73/74.
Restou incontroverso, in casu, que os contratempos relatados pelos demandantes na inicial, de fato, existiram, de modo que o litígio se mostra limitado aos aspectos da responsabilização civil da demanda.
Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Logo, diante do aludido revés (conexões inesperadas, alterações de rotas.), devemos entender que está caracterizada a falha na prestação do serviços, impondo-se, assim, o dever de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Advirto que os elementos de prova apresentados pelos autores, no bojo do processo, são suficientes para o sustento das questões de fato e de direito relatadas na exordial, porquanto validam as afirmações dos demandantes.
Por outro lado, a demandada, não obstante tenha afirmado que disponibilizou os referidos vouchers, não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Assim sendo, demonstrado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o evento danoso, surge o dever de indenizar, restando, então, avaliar os danos decorrentes da conduta discutida, analisando os pedidos de forma individual.
Dano moral Para que surja a obrigação de reparação do dano moral, exige-se apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ofensora, o que ficou demonstrado.
Não se vislumbra,
por outro lado, qualquer causa excludente de responsabilidade, justificando-se, portanto, a condenação da demanda.
No que diz respeito ao dano moral, pelo que restou demonstrado nos autos tal situação não pode ser considerada como mero dissabor porque ofende a dignidade do consumidor.
O que determina a ocorrência de danos morais em casos tais é a sequência de aborrecimentos, a falta de consideração e respeito para com o consumidor que, para resolver situação à qual não deu causa, viu-se na necessidade de instauração de processo judicial para ver a questão resolvida.
Consoante lição doutrinária de AGUIAR DIAS: ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado.
E mais: que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI - ... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado. (Da Responsabilidade Civil.
Forense.
Rio.
Vol.
II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227).
O dano moral, por seu turno, ficou configurado, pois, com a alteração do voo passou a não ser mais direto, e sim, com conexão, além de um dia posterior ao inicialmente pactuado; fato que presumivelmente lhes causaram transtornos, além de sentimento de indignação e desgaste emocional, muito além de um aborrecimento cotidiano qualquer.
A indenização, contudo, não pode fugir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que enseja a análise da necessidade da utilização da medida, que esta seja adequada aos valores sociais e a obtenção da providência pretendida e atenda a proporcionalidade.
Assim, a indenização serve para desestimular a reiteração da conduta da requerida.
Cumpre observar a situação econômica das partes, evitando-se o aviltamento do valor da condenação e o enriquecimento ilícito e a gravidade concreta da conduta.
Por fim, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, não se vinculando apenas à problemas do cotidiano, razão pela qual entendo estar demonstra falha na prestação de serviço.
Configurado o dano moral, resta, agora, mensurá-lo.
Para tanto, há de se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro.
Portanto, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos fixo os DANOS MORAIS em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada passageiro, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
Dano material.
Em que pese a demandada alegar que os documentos apresentados pelos demandantes não seriam fiscais o que afastaria o dever de indenizar, entendo que os demandantes lograram êxito em demonstrar o prejuízo de R$ 4.473,72 referente às despesas com hotel e alimentação.
Assim condeno a parte demandada em R$ 4.473,72 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Dispositivo, Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de: A) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos coautores da ação, a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
B) condenar a parte demandada em R$ 4.473,72 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, com fulcro no Enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, de acordo com o enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o art. 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
08/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 21:41
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 15:46
Decisão Proferida
-
05/06/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 23:01
Despacho de Mero Expediente
-
11/01/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2024 18:04
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/01/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2024 15:54
Decisão Proferida
-
03/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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