TJAL - 0700281-81.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON SOARES DA COSTA (OAB 8795/AL), ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0700281-81.2025.8.02.0041 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1José Gomes da SilvaB0 - Aos 07 de julho de 2025, às 11:39, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva.
Presente o membro do Ministério Público Guilherme Diamantaras de Figueiredo.
Presente a Defensoria Pública, como curadora especial, Carina de Oliveira Soares.
Presente o autor José Gomes da Silva por meio do seu advogado Anderson Soares OAB/AL 8795.
Presente a curatelanda Maria Socorro Silva Cerqueira.
Instalada a audiência.
Passou o MM.
Juiz ao Interrogatório da interditanda, nos termos do art. 1.181 do CPC.
Em seguida, foi feito o interrogatório do Interditante.
Em seguida, a Defensoria Púbica não apresentou impugnação, manifestando-se sobre o pleito.
O ministério Público, em seguida, apresentou seu parecer.
Tudo devidamente gravado em mídia que será anexada.
Nada mais.
Em seguida pelo M.M.
Juiz foi prolatada SENTENÇA ORA, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela parcial de MARIA SOCORRO SILVA CERQUEIRA, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação do(a) curatelado(a).
Nomeio como curador o Sr.
JOSÉ GOMES DA SILVA, devendo prestar compromisso definitivo no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a) em no nome do curatelado(a).
A autoridade do(a) curador(a) estende-se à pessoa e aos bens do(a) curatelado(a) que se encontrar(em) sob a guarda e a responsabilidade do(a) curatelado(a) ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele(a).
Na medida do razoável, a autodeterminação do(a) curateado(a), quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O(a) curador(a) deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do(a) curatelado(a).
A curatela ora concedida tem o prazo de 10 (dez) anos, a contar da presente decisão, findo os quais deverá o(a) curador(a) apresentar documentos médicos e congêneres demonstrando os cuidados feitos com o(a) curatelado(a) neste período, bem como eventuais fichas ou relatórios de atendimentos médicos e sociais, justificando, se for o caso, a prorrogação da medida ou o seu levantamento.
Essa apresentação de documentos deverá se dar por meio do ajuizamento de nova demanda no Sistema SAJPG5, juntando-se cópia da inicial e desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.Por não ter havido resistência, bem como por ter sido prolatado parecer favorável do Ministério Público, e, por fim, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária, dispenso o trânsito em julgado e determino: a) expedição imediata do termo de curatela definitiva;b) expedição imediata de mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73.
Cumpridas todas a determinações, arquive-se.
Eu, Dimitry Mendonça Santos, Diretor de Secretaria, o escrevi. -
09/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL), Anderson Soares da Costa (OAB 8795/AL) Processo 0700281-81.2025.8.02.0041 - Interdição/Curatela - Requerente: José Gomes da Silva - 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319, 320, 749 e 750 do Código de Processo Civil brasileiro.
Com efeito, o(a) curatelando(a) reside neste Município (CPC, art. 46), foi juntado documento médico (CPC, art. 750). 2.
Quanto a legitimidade ativa, o documento de fls. 8 demonstra que a parte autora é pessoa autorizada a ingressar com a presente demanda, nos termos do parágrafo único do art. 747 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Quanto ao pedido liminar, no presente caso, verifica-se a necessidade de concessão imediata de medida protetiva do(a) curatelando(a), em virtude das circunstâncias em que ele(a) se encontra, devendo ser determinadas as medidas necessárias a fim de evitar grave prejuízo ao próprio destinatário da medida de apoio. 5.
Com efeito, a situação em que se encontra o(a) curatelando(a), conforme narrado na petição inicial e corroborada pelos documentos que a acompanham, por si só revela a plausibilidade do direito e o perigo de dano, caso não seja de logo nomeado um(a) curador(a) para representar seus interesses perante as instituições médico-hospitalares, bem como junto aos demais órgãos competentes de atendimento à pessoa com deficiência, previdência e instituições financeiras. 6.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e art. 81 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), nomeio JOSÉ GOMES DA SILVA, como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de MARIA SOCORRO SILVA CERQUEIRA, o(a) qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante do(a) curatelando(a) nos atos de disposição, gestão e administração patrimonial de qualquer natureza, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o(a) curatelando(a) possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §4º, CPC), devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal. 7.
Designo AUDIÊNCIA para o dia 07/07/2025 às 11h30min para entrevista do(a) curatelando(a), citando-o(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
Fica consignado, desde já, que no mesmo ato será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretendam realizar, sob pena de preclusão (CPC, arts. 723, parágrafo único c/c 751, §4º). 8.
Consigne-se que, pela natureza do ato, o(a) curatelando(a) deverá comparecer presencialmente no Fórum para realização da entrevista.
Não obstante, caso haja impossibilidade devidamente comprovada e justificada de comparecimento na data designada, faculto desde já, com fundamento no art. 334, §7º do CPC/15 e nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ; a realização da entrevista de forma virtual, devendo a parte autora realizar prévio contato com a Secretaria ou peticionar nos autos informando o respectivo contato telefônico para receber o link e as instruções pertinentes. 9.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
20/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 14:24
Decisão Proferida
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20/05/2025 10:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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