TJAL - 0701581-13.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:15
Transitado em Julgado
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29/05/2025 20:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Tenório de Holanda Lopes (OAB 16475/AL) Processo 0701581-13.2024.8.02.0171 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Querelante: Laís Carvalho Lima Jatobá - Visto em autoinspeção SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por LAÍS CARVALHO LIMA JATOBÁ em face de ALAN CLEBSON DA SILVA pela suposta prática dos crime previstos nos artigos: 138, 139, 146 e 163 do Código Penal.
A queixa crime foi protocolada em 22 de novembro de 2024. À fl. 39, em 25 de novembro de 2024, a querelante peticionou requerendo a extinção do presente feito nos seguintes termos: LAÍS CARVALHO LIMA JATOBÁ, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por conduto de seus advogados legalmente habilitados mediante instrumento procuratório já anexo, vem, respeitosamente à presença deste Juízo, REQUERER a desistência da presente ação, considerando-se o equívoco na indicação da comarca competente quando do seu protocolo. À fl. 43 o Ministério Público apresentou manifestação concordando com o pedido de extinção do feito e requerendo o arquivamento.
Verifica-se que a subscritora da peça apresentada pela querelante incorreu em impropriedade terminológica ao utilizar o termo desistência, instituto inaplicável à queixa-crime após seu oferecimento, salvo nos casos de renúncia ou perempção.
No entanto, não se extrai dos autos qualquer manifestação inequívoca de renúncia ao direito de ação penal privada, tampouco intenção de abandonar definitivamente a persecução penal.
Ao contrário, na mesma data, foi protocolada queixa-crime idêntica perante o Juízo da Comarca de Marechal Deodoro/AL, sob o nº 0702851-65.2024.8.02.0044, o que afasta a caracterização de renúncia e evidencia mera inadequação formal na manifestação.
Constata-se, ainda, que os fatos narrados ocorreram no município de Marechal Deodoro/AL, o que atrai a competência territorial para a mencionada comarca, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração penal.
A parte querelante poderia ter requerido a remessa dos autos ao juízo competente.
Entretanto, ao identificar o equívoco na propositura da ação nesta comarca, a querelante optou por requerer a extinção do feito.
Considerando que a medida regulariza a competência territorial, evita a duplicidade de ações e preserva os princípios da economia e da celeridade processuais entendo legítima a opção da parte pela extinção deste feito, sem que isso implique renúncia ao direito de ação, notadamente porque a nova queixa foi tempestivamente protocolada no foro competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, sem que isso implique renúncia ao direito de ação, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se o autor (DJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa definitiva na Distribuição. -
19/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 22:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 09:18
Retificação de Classe Processual
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28/11/2024 16:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 07:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 23:21
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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