TJAL - 0700755-67.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2025 04:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700755-67.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Francisco de Freitas - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LUIS FRANCISCO DE FREITAS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, incluídas as parcelas vincendas até o efetivo cancelamento, referentes à tarifa bancária destinada à manutenção de pacote de serviços, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o prejuízo pela taxa SELIC (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), deduzido deste o índice de atualização monetária; Diante da sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
20/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 17:02
Decisão Proferida
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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