TJAL - 0700311-68.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700311-68.2023.8.02.0015 - Apelação Cível - Joaquim Gomes - Apelante: Banco Pan Sa - Apelada: Maria Iracy da Conceição Felix - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Iraci da Conceição Félix e Banco PAN S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 237/244, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] III.
DISPOSITIVO À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO nulo o contrato de nº. 0229015013113, mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, a serem corrigidos pelo INPC (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidindo da data do último desconto, nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores eventualmente depositados em sua conta ou utilizados, desde que devidamente comprovados, sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC). [...] Nas suas razões de págs. 252/262, a parte autora sustentou que a sentença atacada reconheceu a abusividade das ações da parte ré, quando reconheceu a nulidade do contrato objeto da ação.
Contudo, deixou de condenar o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Defendeu a configuração do dano, diante da conduta abusiva e má-fé impetradas.
Razão pela qual requereu a manutenção da sentença, modificando-se apenas no tocante ao reconhecimento dos danos morais, fixando-se a indenização no patamar de R$ 20.000,00.
Já nas razões de apelação às págs 286/307, sustentou preliminarmente a prescrição e decadência do direito do autor, defendeu regularidade da contratação e dos descontos, afirmou inexistirem requisitos legais para a restituição em dobro dos valores, argumentou que a condenação imposta promove enriquecimento sem causa da autora, sendo indispensável a reforma da decisão para julgar improcedente a demanda.
Quanto aos danos morais, defendeu a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento, insuficiente para configurar dano indenizável.
Impossibilidade de restituição em dobro e modulação dos efeitos da decisão.
Pleiteou que eventual indenização seja fixada com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Finalmente, requereu, assim, o provimento do recurso, com a consequente reforma total da sentença, julgando-se por improcedentes os pedidos autorais.
Nas contrarrazões às págs. 314/320 a parte autora reforçou os pleitos recursais, defendendo a necessidade de que seja mantida a condenação da instituição financeira, como disposto na sentença, modificando-se apenas no tocante ao reconhecimento do dano moral sofrido, e consequente indenização.
Já nas contrarrazões de págs. 323/331, sustentou o banco que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado entre as partes, com autorização expressa para descontos em folha de pagamento, inexistindo qualquer hipótese de fraude ou má-fé por parte do Banco.
Argumentou pela inexistência de dano moral.
Ressaltou que eventual indenização, caso mantida, deve ser fixada com moderação, respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Sustentou a impossibilidade de repetição em dobro do indébito.
Pugnou pelo não conhecimento do recurso da parte autora. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - André Luiz de Sousa Lopes (OAB: 17055A/AL) - Alécyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 17891A/AL) - Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) -
11/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700311-68.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Iracy da Conceição Felix - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), André Luiz de Sousa Lopes (OAB 17055A/AL), Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601PE/), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700311-68.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Iracy da Conceição Felix - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Banco Pan.
Considerando que foi interposta apelação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise e julgamento do recurso, uma vez que o juízo de admissibilidade compete à Corte, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. -
20/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:41
Apensado ao processo
-
09/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2023 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 19:22
Decisão Proferida
-
26/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700908-10.2024.8.02.0045