TJAL - 0700627-06.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 10:19
Expedição de Carta.
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22/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL) Processo 0700627-06.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Helena Barreiros de Mello - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão da cobrança em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Redesigno audiência una para o dia 25/09/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada da demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:43
Decisão Proferida
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19/05/2025 09:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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