TJAL - 0700316-52.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Geovanny Souza Santos (OAB 17274/AL) Processo 0700316-52.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Paula Paiva Fernandes - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A -
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela promovente, pelo que condeno a demandada a indenizar a autora materialmente, na importância de R$ 7.891,71 (sete mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Com também, condenar parte demandada a pagar a autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiz de Direito -
21/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2024 08:45:02, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 07:21
Expedição de Carta.
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22/02/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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