TJAL - 0700552-05.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0700552-05.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Assis Laurindo SantosB0 - Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, eis que defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, certifique-se custas na forma do art. 544, §5º, do Código de Normas e Serventias Judiciais da CGJ/AL e dê-se baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intime-se.
São Sebastião (AL),17 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 12:06
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL) Processo 0700552-05.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Assis Laurindo Santos - Preliminarmente, a parte pleiteia a concessão do benefício da Justiça Gratuita sob a alegação de não possuir condições de arcar com qualquer despesa processual sem comprometer o seu sustento e o de sua família. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) profissão exercida pelo autor.
Ademais, verifica-se a parte autora deixou de anexar aos autos a guia de recolhimento das custas judiciais, documento indispensável para fins de análise do pedido referente à justiça gratuita.
Dito isto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) junte aos autos a guia de recolhimento das custas judiciais para fins de análise do pedido referente à justiça gratuita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; e (2) a fim de possibilitar melhor análise do pedido de Justiça Gratuita, sob indeferimento do benefício, anexe aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que a mera reiteração do pedido de gratuidade, desacompanhada dos documentos indicados ou outros aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, também ensejará o indeferimento imediato da gratuidade e extinção do processo, sem nova intimação.
Decorrido o prazo retromencionado, retornem os autos conclusos na fila "Concluso/Ato inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 16 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:00
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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