TJAL - 0803266-91.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:48
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803266-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: José Jilson Nunes - Agravado: Wilka Valente Acioli Cartaxo - Agravado: Maria Pureza Martins Acioli - Agravado: Wilka Valnte Acioli Cartaxo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/08) interposto por José Jilson Nunes, inconformado com a decisão (fls. 18/21) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Tutela de Urgência tombada sob o n. 0700227-07.2024.8.02.0056, ajuizada em seu desfavor por Waleska Acioli Cartaxo e outros, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ante as razões expostas, recebo a petição inicial, ao passo em que CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL LOCALIZADO NA FAZENDA GORDO, ao tempo em que concedo prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a parte ré retire voluntariamente as estacas e cadeados da propriedade das autoras. [...] Inicialmente, o agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que na decisão agravada "...o juízo de piso não analisou os 03 (três) principais requisitos para determinar a LIMINAR, ora atacada, quais sejam: Pagamento de Custas Processuais, Prejuízos Irreparáveis do Comprador de boa-fé (agravante) não analisou a parte documental com precisão (ambas as partes são donos da terra), tudo devidamente comprovado nos autos primários (fls. 58/206), portanto, a r.
Decisão deve ser revista.".
Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao decisum, a fim de que, posteriormente, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão que deferiu a reintegração de posse às recorridas.
Por meio da decisão de fls. 180/184 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 186/187). Às fls. 189/200, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais suscita preliminar de ameaça de morte pelo agravante, de modo que requer lhe seja garantida proteção policial.
Posteriormente, as recorridas pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ademais, impugnam o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirmam que o agravante falta com a verdade, pois as agravadas não alegaram ser proprietárias de mais de trezentos hectares de terra, conforme afirmado pelo agravante.
Sustentam que são proprietárias de 174,4 hectares da Fazenda Gordo, conforme comprovado por escritura e registro (fls. 21/33 dos autos originários).
Alegam que o agravante, apesar de alegar ser adquirente de boa-fé, não regularizou/registrou os vinte hectares adquiridos de Maria Pureza Martins Acioli, que continua sendo proprietária da área.
Argumentam que, contrariamente ao alegado pelo agravante, o que está em discussão é a posse irregular de aproximadamente 11 hectares na área onde está o único açude da propriedade das agravadas.
Defendem que a decisão objeto do recurso analisou detalhadamente os documentos que acompanharam a inicial e que todos os requisitos do art. 561 do CPC foram atendidos.
Por fim, requerem o não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, seu desprovimento, mantendo-se a decisão agravada. À fl. 251 foi determinada a intimação do recorrente, a fim de que se manifestasse acerca da preliminar suscita em contrarrazões, contudo, o prazo transcorreu in albis (fl. 254). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 10949/AL) - Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB: 8676/AL) - Odésio de Souza Medeiros Filho (OAB: 14972/PB) - Vilma Valente Acioli Cartaxo -
23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:38 local.
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23/05/2025 08:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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27/02/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:30
Processo Transferido
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14/10/2024 11:20
Pedido de Transferência de Processos
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30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 10:10
Processo Transferido
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29/07/2024 09:58
Pedido de Transferência de Processos
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29/05/2024 08:37
Ciente
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29/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 05:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:05
Certidão sem Prazo
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10/05/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 14:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 12:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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11/04/2024 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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06/04/2024 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PRONÚNCIA • Arquivo
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