TJAL - 0000059-80.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO CARMO SILVA (OAB 6932/AL), ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0000059-80.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTORA: B1Adryana Pereira de SouzaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
15/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 22:50
Expedição de Carta.
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14/08/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:28
Evolução da Classe Processual
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14/08/2025 22:26
Transitado em Julgado
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29/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Carmo Silva (OAB 6932/AL) Processo 0000059-80.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Adryana Pereira de Souza - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar Ana Paula Ferreira de Lima ao pagamento da quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do inadimplemento (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2024 11:45:26, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2024 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 08:39
Expedição de Carta.
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29/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:33
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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