TJAL - 0706136-24.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:19
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 13:19
Recebimento de Processo no GECOF
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21/05/2025 13:19
Análise de Custas Finais - GECOF
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21/05/2025 13:18
Transitado em Julgado
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23/04/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0706136-24.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues Bispo - Réu: Processamento de Dados Cadastrais - Caap - SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por Maria Rodrigues Bispo em face de Processamento de Dados Cadastrais - CAAP.
Citada, a parte ré ofertou contestação, alegando sua ilegitimidade passiva, informando que o polo passivo deve referir-se à CAAP - Caixa de Assistência de Aposentados.
Em réplica, a parte autora reconhece o equívoco e incida a CAAP - Caixa de Assistência.
Relatado.
Decido.
Verifica-se que a presente lide não pode prosperar, eis que, com a contestação, ocorre a estabilização da lide, sendo defeso alterar causa de pedir, pedido e parte ré.
No caso dos autos, além da parte autora não ter indicado a parte correta contra a qual pretendia litigar, também nada mencionou sobre a mesma na causa de pedir.
Sua argumentação é sobre eventual ré Processamento de dados.
De fato, não há contratação da ré Processamento de Dados.
Acolho a preliminar suscitada pela ré para entender ser a mesma ilegítima para atuar no feito.
Concedo, nesta oportunidade, a gratuidade à autora.
Verificando cabível, deve a parte autora ingressar com nova ação em face do escorreito réu.
Entendo que não haverá prejuízo a extinção prematura da causa, em face de não haver ônus para a autora, bem como porque a distribuição de ações acontece de forma digital.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e a falta de pressuposto processual.
Condeno à autora em custas e honorários em 10% do valor atribuído à causa, inexigíveis diante da gratuidade.
P.
R.
Oportunamente, Arquivem-se. -
22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0706136-24.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rodrigues Bispo - Réu: Processamento de Dados Cadastrais - Caap - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 17:44
Expedição de Carta.
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03/09/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 13:02
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 14:26
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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