TJAL - 0701233-30.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701233-30.2025.8.02.0051 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: Itaú Unibanco S/A Holding - DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, cuja ação de busca e apreensão tramita na Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/PE, sob o n. 0000944-48.2024.8.17.3320.
Decido.
A questão em voga trata da aplicabilidade do disposto no art. 3º, §12º, do Decreto Lei nº. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 13.043/14, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, referida a liminar para busca e apreensão dos bens, e se estes se encontrarem em comarca diversa daquela onde a decisão foi proferida, é possibilitado aos advogados a propositura autônoma de petição, requerendo a execução da medida junto ao Juízo respectivo.
E, neste caso, é a hipótese que se pode ver dos autos.
Foi prolatada decisão pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/PE, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo certo que, após diligências realizadas pelo requerente, o veículo foi localizado nesta Comarca de Rio Largo (AL).
Portanto, diante das razões expostas, estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande/PE, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado.
A guarda do bem deve ser confiada aos depositários indicados pelo requerente.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Por fim, oficie-se ao juízo da ação original, acerca do cumprimento da presente decisão e após, conclusão.
Cumprida a busca e apreensão, comunique-se imediatamente o ocorrido ao juízo do processo originário, enviando-lhe as cópias dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 22 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
22/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:23
Decisão Proferida
-
06/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 07:28
Retificação de Classe Processual
-
05/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700531-60.2016.8.02.0064
Policia Civil do Estado de Alagoas
Wilton Teixeira de Almeida
Advogado: Elmanuel de Freitas Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/10/2016 10:24
Processo nº 0701621-83.2024.8.02.0077
Analia Caroline Monteiro de Souza
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 13:34
Processo nº 0701078-27.2025.8.02.0051
Jose Emerson Barbosa Vilela
Banco Pan SA
Advogado: Laura Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 16:46
Processo nº 0700036-37.2025.8.02.0052
Elia Pereira Bezerra
Carly Simone Valenca Araujo
Advogado: Marcos Eugenio Vieira Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 18:30
Processo nº 0700544-68.2021.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Cicero Cesar dos Santos Silva
Advogado: Dianny Maria de Alcantara Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2022 11:03