TJAL - 0701383-64.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701383-64.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Kevilly Medson da RochaB0 - Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I do CPC, acolho os embargos de declaração interposto pelo autor KEVILLY MEDSON DA ROCHA., acrescendo à fundamentação da sentença de págs. 55 a 57, os seguintes parágrafos: "Analisando os autos, concluo que apesar de não ter havido negativa por parte da loja em receber o produto do autor para reparo do vício, não houve efetivamente a solução do problema apresentado no prazo legal determinado, haja vista que foram realizados reiterados recebimentos para reparo dos aparelhos celulares fornecidos ao promovente, não sendo os vícios solucionados, fatos que ensejaram a necessidade de reiteradas trocas dos produtos, os quais, sucessivamente apresentaram vícios.
Assim, resta evidiciado o direito do promovente à restituição do valor pago pelo aparelho celular, nos termos do art. 18, § 1º, II do CDC, na quantia de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), constante da nota fiscal de pág. 13". e passando o dispositivo da mencionda sentença a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos constantes na inicial para condenar a ré CDC Maceió 2 Ltda a pagar ao autor Kevilly Medson da Rocha a quantia de R$ 1.900,00 ( um mil e novecentos reais) a título de restituição, monetariamente corrigida desde a data da compra pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e com juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Visando evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor, autorizo a ré a resgatar o aparelho celular no domicílio do promovente, mediante prévio ajuste com ele acerca de data e horário".
Mantenho as demais disposições da sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente sentença.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
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28/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:10
Apensado ao processo
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28/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701383-64.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Kevilly Medson da Rocha - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
SÍNTESE FÁTICA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Kevilly Medson da Rocha em desfavor de CDC Maceió 2 Ltda., alegando vício de qualidade em sucessivos aparelhos celulares adquiridos na loja da requerida, com defeitos reiterados e insatisfação quanto à solução apresentada, o que teria gerado abalo moral.
Pleiteia a restituição do valor pago (R$ 1.900,00), bem como compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Em audiência, a parte autora compareceu, mas não houve composição.
Não foram apresentadas provas documentais complementares que demonstrem efetivo prejuízo extrapatrimonial.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC).
Contudo, para fins de responsabilização civil, é imprescindível a demonstração do dano, ainda que na esfera extrapatrimonial.
No caso concreto, embora o autor relate frustração com o produto e com o atendimento prestado, não há nos autos prova robusta de que tenha suportado sofrimento psíquico relevante, angústia prolongada ou abalo que ultrapasse os dissabores cotidianos da vida em sociedade.
O autor afirma que os aparelhos celulares adquiridos apresentaram defeitos sucessivos, e que mesmo após duas trocas, o último modelo ainda apresentou falhas.
Contudo, a documentação anexada limita-se a ordens de serviço e ao histórico de troca, não se verificando elementos suficientes que demonstrem a extensão do abalo moral alegado, tampouco que a ré tenha se recusado a prestar o atendimento adequado nos moldes da legislação consumerista.
O dano moral não pode ser presumido, sendo necessária sua efetiva demonstração ou, ao menos, evidência de uma situação que configure, de maneira objetiva, violação à dignidade ou aos direitos da personalidade.
A jurisprudência tem reconhecido que meros dissabores, falhas na prestação de serviço ou descontentamento com produtos defeituosos, quando sanados ou em processo de resolução, não ensejam indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento na ausência de comprovação do dano moral alegado.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:01
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:00
Expedição de Carta.
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21/05/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:54
Expedição de Carta.
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14/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2024 10:16:58, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 15:22
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:22
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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