TJAL - 0805315-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805315-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Agravada: Silvana Costa Guimarães - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de desbloqueio nos autos do Cumprimento de Sentença nº 073447-46.2007.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Em face do exposto e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO-INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS, por entender pela penhorabilidade dos valores bloqueados em contas de sua titularidade.Consequentemente, convolo a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, e autorizo desde já o levantamento do montante, em favor da autora e seu patrono.Após, proceda a parte autora com a juntada de memória de cálculo do débito atualizada, caso exista saldo devedor remanescente, já levando em consideração o montante levantado, requerendo, em seguida, o que for pertinente ao prosseguimento do feito.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. - fls. 329/330 dos autos originários (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, às fls. 1/6, a parte agravante aduziu que: i) no dia 14 de março de 2024, a Agravante foi surpreendida com a efetivação de bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 60.158,85, no âmbito do cumprimento de sentença promovido por Silvana Costa Guimarães; ii) ocorre que a Agravante é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, prestadora de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja atuação está vinculada a convênios firmados com o Estado de Alagoas e o Município de Maceió; iii) o montante bloqueado decorre de repasses públicos, conforme comprova a Nota Fiscal n.º 6360, paga em 09/04/2024, no valor de R$ 836.486,63, para custeio das atividades de atendimento à saúde pública, nos termos da Portaria 829, de fevereiro de 2024; iv) trata-se, portanto, de recursos públicos vinculados à aplicação compulsória em saúde, cuja natureza é pública e carimbada, ou seja, destinada exclusivamente à manutenção de serviços essenciais notadamente atendimento de urgência e retaguarda dos leitos hospitalares sob gestão da Agravante; e v) diante disso, a Agravante requereu a liberação dos valores bloqueados, sob o fundamento da impenhorabilidade, mas teve seu pedido indeferido ou não apreciado de forma efetiva, restando-lhe o manejo do presente recurso.
Ao final, requereu "1.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão imediata de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando a liberação imediata do valor de R$ 60.158,85, por se tratar de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde; 2.
Ao final, o provimento definitivo do Agravo, reconhecendo-se a nulidade da constrição judicial realizada, ante a impenhorabilidade da verba bloqueada; 3.
A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 4.
A juntada das peças obrigatórias e demais documentos que instruem o presente recurso".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 7/52. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, o cerne da questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Destarte, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, que trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Nesse passo, cumpre atentar para o disposto no Código de Processo Civil, agora em seu artigo 995, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, correspondentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original).
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que esses pressupostos são verificados sempre que o agravante demonstrar aparência de razão e convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 1702). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira explicam que a probabilidade do direito consiste nas chances de êxito do demandante e que o perigo da demora corresponde ao risco concreto e grave da ocorrência de prejuízo a esse direito: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado; e, cumulativamente, de que a manutenção dos efeitos da Decisão Interlocutória agravada possa causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe ter sido demonstrado pelo recorrente a potencialidade da manutenção dos efeitos da decisão resultar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação e, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado. 2.
Limitando-se o agravante a reiterar as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ficando reservada a análise de mérito para o julgamento do recurso próprio. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210238929002, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª CC, Data de Publicação: 28/04/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a questão controvertida está adstrita à penhorabilidade ou não dos valores bloqueados em contas de titularidade da entidade filantrópica agravante.
A respeito do tema, não se pode olvidar que art. 835 do atual CPC equivale ao regramento contido nos arts. 655 e § 2º do art. 656 do CPC/73, de modo que, tal qual disciplinado na legislação anterior, o dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem da penhora.
Inclusive, não é demais registrar que os devedores também têm o dever de cooperação para a rápida solução do litígio, conforme preceituado no art. 6º, do atual CPC.
No mais, dada a natureza jurídica da parte ora agravante, urge destacar que a penhora de percentual de suas receitas particulares mensais afigura-se como único meio capaz de satisfazer o crédito da agravada, cumprindo os princípios da efetividade da jurisdição e da máxima utilidade da execução.
Nesse ponto, a parte agravante defende que: No que tange ao fumus boni iuris, este se evidencia de forma cristalina pela própria natureza jurídica das verbas objeto da constrição.
Trata-se de ecursos públicos com destinação compulsória à área da saúde, repassados à Agravante entidade filantrópica e conveniada ao Sistema Único de Saúde exclusivamente para o custeio de serviços de atendimento hospitalar, inclusive de urgência e emergência.
A vinculação legal e contratual desses valores a uma finalidade pública específica é fato incontroverso, reforçado, inclusive, pela documentação acostada aos autos e pelo entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da sua impenhorabilidade absoluta.
A decisão agravada, ao manter o bloqueio, vulnera diretamente esse direito, afrontando a ordem jurídica e a própria função social da Agravante.
Já o periculum in mora se faz presente com igual intensidade.
A manutenção da penhora judicial representa uma verdadeira ameaça à continuidade da prestação de serviços médicos essenciais à população.
Os valores bloqueados integram o orçamento operacional imediato da entidade, sendo destinados à aquisição de insumos hospitalares, pagamento de corpo clínico, manutenção de equipamentos e funcionamento de leitos do SUS.
A indisponibilidade desses recursos compromete diretamente a capacidade da Agravante de atender pacientes em estado crítico, podendo resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive com risco concreto à saúde e à vida de pessoas em situação de vulnerabilidade. (fls. 4/5) Sem grifos no original.
Contudo, diferentemente do sustentado pela parte agravante, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de admitir a possibilidade de penhora de percentual do faturamento líquido mensal das receitas particulares de entidades filantrópicas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO E PENHORA "ON LINE".
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL DAS RECEITAS PARTICULARES DA DEVEDORA-AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, PROPOSTA DE PAGAMENTO, INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIREITO DA EXEQUENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21193718420248260000 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024).
Sem grifos no original.
De arremate, segue precedente recente, deste Egrégio Tribunal de Justiça, originário da 4ª Câmara Cível, julgado à unanimidade de votos, no sentido de que a impenhorabilidade de valores em conta corrente de entidade filantrópica é condicionada à comprovação inequívoca da origem e da finalidade específica desses valores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM E DA FINALIDADE ESPECÍFICA DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas contra decisão que determinou o bloqueio e a penhora de R$ 2.519.000,55 em conta corrente da entidade, sob a alegação de que se tratariam de verbas públicas vinculadas ao SUS, destinadas exclusivamente à saúde.
A agravante pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a substituição da penhora por precatório judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores penhorados em conta corrente da entidade hospitalar possuem natureza pública e destinação específica à saúde, nos termos do art. 833, IX, do CPC, de modo a se revestirem da impenhorabilidade legalmente prevista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da impenhorabilidade de recursos recebidos por instituição privada exige prova inequívoca de que os valores têm origem pública e estão vinculados compulsoriamente à aplicação em saúde, conforme dispõe o art. 833, IX, do CPC. 4.
A mera existência de conta corrente vinculada ao termo de fomento administrativo não comprova, por si só, que os valores nela depositados são exclusivamente de origem pública e destinados a finalidade pública. 5.
A agravante não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe, conforme o art. 373, I, do CPC, pois os documentos apresentados (propostas administrativas, extratos bancários e plano de trabalho) não demonstram de forma clara, segura e inequívoca a natureza pública dos recursos penhorados. 6.
A jurisprudência do STJ e de tribunais pátrios é pacífica ao exigir a comprovação efetiva da origem e vinculação dos recursos à finalidade pública, sendo insuficiente a simples alegação de que se tratam de verbas do SUS. 7.
A ausência de prova robusta impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência e legitima a manutenção da penhora, em respeito à efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC somente se aplica quando comprovada de forma inequívoca a origem pública dos recursos e sua destinação compulsória à saúde; 2) A mera vinculação da conta corrente a convênio público não é suficiente para demonstrar a impenhorabilidade dos valores nela depositados; e 3) Compete à parte executada o ônus de comprovar cabalmente a natureza impenhorável das verbas bloqueadas, sob pena de manutenção da constrição judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I, 833, IX, 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2023072-45.2024, rel.
Nelson Jorge Júnior; TJ-DF, AI 0732398-84.2023, rel.
Ana Maria Ferreira da Silva. (Número do Processo: 0810047-32.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025).
Sem grifos no original. É o caso dos autos.
Ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento, a parte agravante se limitou a colacionar dois documentos principais: (1) o Estatuto da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas; e (2) a Ata de Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas (FHAAAAL), realizada no dia 19 de novembro de 2024.
Ao analisar esses documentos, denota-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, conforme o art. 373, I, do CPC, pois os documentos apresentados não demonstram de forma clara, segura e inequívoca a natureza pública dos recursos penhorados.
Com efeito, nos termos do precedente acima destacado, o reconhecimento da impenhorabilidade de recursos recebidos por instituição privada exige prova inequívoca de que os valores têm origem pública e estão vinculados compulsoriamente à aplicação em saúde, conforme dispõe o art. 833, IX, do CPC.
Nesse passo, a mera existência de conta corrente vinculada ao termo de fomento administrativo não comprova, por si só, que os valores nela depositados são exclusivamente de origem pública e destinados a finalidade pública.
Por sua vez, a ausência de prova robusta impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência e legitima a manutenção da penhora, em respeito à efetividade da execução.
Assim, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à Decisão Interlocutória agravada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a Decisão Interlocutória agravada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Ao fazê-lo, determino: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a REMESSA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator *Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB: 7163/AL) - Lucas Guimarães Dória (OAB: 7961/AL) -
20/05/2025 14:53
Indeferimento
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 13:13
Indeferimento
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15/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:20
Distribuído por dependência
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14/05/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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