TJAL - 0804916-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804916-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ascanio Cavalcante Cedrim - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ascanio Cavalcante Cedrim, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de nº 0751636-90.2024.8.02.0001, delineada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento deportas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC). [...] (fls. 62/64 autos principais) Em suas razões recursais (01/28), a parte agravante relata que o contrato que embasou a ação de busca e apreensão possui abusividade capaz de descaracterizar a mora do réu.
Narra que, a capitalização mensal importa em onerosidade excessiva ao consumidor e descaracteriza a mora.
Aduz que haja vista a intenção da agravante em continuar depositando os valores das parcelas do contrato nos seus valores integrais, não merece prosperar a decisão do Juízo a quo, devendo esta ser reformada..
Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão de busca e apreensão, sem a consequente declaração de descaracterização da mora coloca a agravante em situação extremamente desvantajosa, pois a qualquer momento poderá perder o seu bem com a eventual expedição de mandado de busca e apreensão..
Por fim, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal pelo motivo acima citado.
Juntou os documentos de fls. 29/39. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos requisitos supracitados, o que se depreende é que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido por inexistir regularidade formal, uma vez que não foi observado o princípio da dialeticidade, conforme preconizado pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Explico.
Consoante relatado, a parte agravante defendeu que não estaria constituída a mora em razão de suposta abusividade na capitalização de juros em periodicidade inferior a 01 (um) ano, questão esta que não foi debatida na decisão agravada.
Nos termos do artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve conter, de forma fundamentada, as razões do pedido de reforma, invalidação ou cassação da decisão interlocutória impugnada.
A lógica recursal impõe que o agravante se atenha aos fundamentos debatidos e analisados na decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal, isto é, a inclusão de matérias ou teses jurídicas não submetidas ao juízo de primeiro grau por ocasião da prolação da decisão interlocutória.
Tal vedação decorre dos princípios da não surpresa e do duplo grau de jurisdição, além da própria lógica do contraditório.
A apreciação de questão nova, não enfrentada pelo juízo a quo, configuraria indevida supressão de instância, comprometendo a regularidade do processo.
Portanto, não se admite, em sede de agravo de instrumento, a formulação de teses ou argumentos que não tenham sido objeto de análise na decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade e violação ao devido processo legal.
Tecidos esses esclarecimentos, cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade impõe a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no presente caso, não foi feito, tendo a parte se limitado a suscitar pontos não discutidos na decisão interlocutória.
Elucidativa é a lição de Daniel Assumpção Neves sobre o assunto: [...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil . 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 636). (Grifei).
Acerca do tema, cumpre colacionar a jurisprudência desta Corte: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA, FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DE DECISUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE N.º 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), INTENTADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC, EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A, CUJO TEOR CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AO PLANO ECONÔMICO VERÃO, A TODOS OS CONSUMIDORES DO BANCO DO BRASIL PREJUDICADOS PELO REFERIDO PLANO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ACOLHIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM O QUE RESTOU CONSIGNADO NO DECISUM AGRAVADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ADEMAIS, AS TESES AVENTADAS NÃO FORAM DISCUTIDAS PERANTE O JUÍZO A QUO, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 932, III DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n. 0801629-86.2016.8.02.0000/ 1ª Câmara Cível/ Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo/ Publicação: 31 de agosto de 2016). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
JUÍZO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO FORMULADO NO PROCESSO CAUTELAR DEVIDO À EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.
APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS.
APELANTE QUE NÃO IMPUGNA OS TERMOS DA SENTENÇA, SE LIMITANDO A REQUERER, UNICAMENTE, O APENSAMENTO DOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR AO CADERNO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 514 E 515 DO CPC/1973.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Apelação n. 0016213-48.2003.8.02.0001/ 1ª Câmara Cível/ Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo/ publicação: 13 de julho de 2016). (Grifei).
Assim, resta evidente que o agravo de instrumento interposto não dialogou com a decisão combatida, em violação ao princípio da dialeticidade.
Portanto, ante a inexistência de específica impugnação, a qual permite aos julgadores examinar as razões de decidir e confrontá-las com as expostas no recurso manejado, visando ou não infirmá-las, carece o agravo de instrumento de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade inserto no art. 1.016 do CPC, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC, segundo o qual "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a regularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
20/05/2025 14:53
Não Conhecimento de recurso
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19/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 09:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 14:38
Redistribuição por prevenção
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06/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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