TJAL - 0805191-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805191-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juscelino Amâncio Barbosa - Agravado: Localiza Rent a Car S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) -
11/07/2025 11:59
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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02/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 08:43
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 10:31
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805191-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juscelino Amâncio Barbosa - Agravado: Localiza Rent a Car S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Juscelino Amâncio Barbosa em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0717261-68.2021.8.02.0001, peticionado em desfavor de Localiza Rent a car SA., indeferiu o prosseguimento do feito nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes, com fulcro no entendimento sedimentado do STJ, sem prejuízo de eventual renovação após o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. (...) O agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trânsito causado por condutora de veículo de propriedade da empresa agravada.
No curso da demanda, obteve decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento (nº 0803238-94.2022.8.02.0000), que determinou à empresa agravada o fornecimento de veículo utilitário similar ao de sua titularidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Diante do suposto descumprimento da ordem judicial, o agravante ajuizou cumprimento provisório de sentença, buscando a execução da multa cominatória (astreintes).
O juízo de origem, entretanto, indeferiu o prosseguimento da execução, fundamentando-se no entendimento consolidado no Tema 743 do STJ, segundo o qual as astreintes fixadas em sede de tutela provisória somente podem ser exigidas após confirmação em sentença transitada em julgado ou executável provisoriamente nos termos legais.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando que a decisão deve ser reformada por contrariar o disposto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o cumprimento provisório da multa coercitiva, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre os tribunais pátrios sobre a aplicabilidade do Tema 743, sustentando que a interpretação literal impede a efetividade da tutela jurisdicional.
Com base nesses fundamentos, pugna pela suspensão da decisão agravada e pelo provimento do presente Agravo para reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Anote-se que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Compulsando-se os autos, afere-se que a matéria discutida pelo agravante diz respeito à execução provisória de astreintes, sendo combatida a decisão agravada proferida com o argumento de necessidade de confirmação da multa cominatória em sentença, e aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 743.
Pois bem.
O Código de Processo Civil delimita a multa cominatória, nos seguintes termos, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Grifos aditados.
Impera ser identificada a finalidade do legislador, ao dispor sobre a multa cominatória, pois o Código de Processo Civil estabeleceu que enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, incidirá aquela medida coercitiva, bem como que a parte pode requerer o cumprimento provisório da multa, e o seu levantamento somente ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, o que indica a exigência de procedência do pedido, não de que seja expressamente confirmada no dispositivo da sentença.
Se não fosse assim, as astreintes se tornariam ineficazes, e seria letra morta a possibilidade de sua exigência enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Acerca do argumento recursal de necessidade de confirmação em sentença, urge ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já apreciou a questão da multa cominatória sob o prisma de sua execução, exigindo que o pedido seja julgado procedente para que ocorra a definitiva.
Vale ser mencionado que no julgamento do REsp nº 1.722.666/RJ (DJe 08/06/2018), o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deixou cristalina tal discussão, analisando situação em que a multa cominatória incidiu no tramitar da demanda em decorrência de decisão interlocutória, mas a sentença foi extinção do processo sem resolução de mérito.
Tenha-se em mente que a conclusão da Corte Especial foi de que a multa cominatória está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ouo direito material deduzido em Juízo, o que significa dizer que amultafixadaincidentalmente fica pendente de condição resolutiva, ou seja,se julgadoprocedenteopedido, ela se convalida e, contrariamente, seimprocedente,perde ela o seu efeito.
Nesse sentido, mostra-se esclarecedor o trecho do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, extraído do julgamento do REsp nº 1.722.666/RJ (DJe 08/06/2018), a saber: (...) Daí resulta a absoluta autonomia damultacominatória, que não guarda relação com o dever de reparação de eventuais danos causados pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, tampouco com o ressarcimento pelo equivalente da obrigação principal em pecúnia.
Também por esse motivo é que ela permanece exigível durante o período de atraso, mesmo se houver o posterior cumprimento da obrigação ou a conversão desta em perdas e danos.
Assim,como medida excepcional, a manutenção da exigibilidade damultacominatóriase apresenta como a solução mais consentânea com o princípio da razoabilidade, até mesmo em reforço à natureza coercitiva do instituto que, a par de proporcionar a satisfação da tutela específica, também tem por escopo garantir plena observância ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, haja vista que, sobrevindo o evento morte, nada mais se poderia exigir a título demultacominatória.
A aplicação damulta, além disso, é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Na espécie, portanto, a despeito da extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se reconhecer a exigibilidade damultacominatóriadesde o momento em que a ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamentos deixou de ser cumprida por desídia imputável à ora recorrente até a data do falecimento do autor, momento em que o cumprimento da tutela específica já não mais teria nenhuma utilidade. (...) Grifos aditados.
Nesse sentido, segue a jurisprudência de vários tribunais, a saber: TJ/RR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ASTREINTES).
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. - Não há necessidade de menção ou confirmação expressa das astreintes na decisão de mérito, sendo suficiente que esta convalide a liminar onde a multa cominatória foi fixada. - Há contradição em negar reconhecimento às astreintes porque não foram mencionadas na sentença de mérito, embora se constate que esta confirmou decisão liminar.
A confirmação da liminar traz implícita a confirmação da multa diária nela cominada - Embargos acolhidos.
Decisão reformada, para reconhecer a possibilidade de execução das astreintes. (TJ-RR - EDecMS: 0000130016926 0000.13.001692-6, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/10/2018, p. 03).
Grifos aditados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ASTREINTES).
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. - Não há necessidade de menção ou confirmação expressa das astreintes na decisão de mérito, sendo suficiente que esta convalide a liminar onde a multa cominatória foi fixada. - Há contradição em negar reconhecimento às astreintes porque não foram mencionadas na sentença de mérito, embora se constate que esta confirmou decisão liminar.
A confirmação da liminar traz implícita a confirmação da multa diária nela cominada - Embargos acolhidos.
Decisão reformada, para reconhecer a possibilidade de execução das astreintes. (TJ-RR - EDecMS: 0000130016926 0000.13.001692-6, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/10/2018, p. 03).
Grifos aditados.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Desnecessidade de realização de perícia técnica - Valores devidos pelo agravante que comportam aferição mediante simples comparativo entre a quantia indevidamente paga pelo autor, devidamente atualizada, àquela efetivamente estornada e eventuais diferenças moratórias Sentença compatível com a decisão liminar, havendo confirmação implícita da medida - Quantum cominatório já reduzido pela r. decisão recorrida, não comportando nova modificação, pois fixado de acordo com as especificidades do caso concreto e o longo período de descumprimento Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20160191820218260000 SP 2016019-18.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
Grifos aditados.
TJ/RJ: Ação ordinária.
Fase de execução de sentença.
Prescrição.
Não ocorrência.
Concessão de antecipação de tutela.
Não inserção ou retirada do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito.
Determinação do pagamento de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Ausência de confirmação do comando na sentença e no acórdão que julgaram procedente a pretensão inicial.
Confirmação implícita.
Precedentes.
Remessa dos autos à origem.
Prosseguimento da fase executória.
Recurso provido.
Não havendo revogação expressa na sentença quanto à abstenção da realização de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito deferida em antecipação de tutela, não sendo hipótese de improcedência do pedido, a confirmação da obrigação de não fazer é presumida. (TJ-SC - AC: *01.***.*37-09 Jaraguá do Sul 2010.063750-9, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 23/10/2012, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE E EM GRAU DE RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIRA A TUTELA ANTECIPADA , DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA PARA O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INSURGENCIA DO AGRAVANTE AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR CUMPRIMENTO IMEDIATO À SENTENÇA, UMA VEZ QUE ESTA NÃO CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO TERIA EFICÁCIA IMEDIATA DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA, DA TUTELA ANTECIPADA, POSTO QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPLICA NA SUA CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA.
CONHECIMENTO EXAURIENTE DO TEMA PELA SENTENÇA ABSORVE A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DE FORMA QUE O AGRAVO PERDE O SEU OBJETO.
TUTELA QUE PODE SER EXECUTADA DE IMEDIATO ANTE A SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00841966320218190000 2021002110594, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022).
Grifos aditados.
TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA E COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - RATIFICAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO ACERCA DA MULTA DEVIDA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A multa tem caráter coercitivo, intuito de garantir a efetivação da ordem judicial, independe de requerimento da parte e pode ser fixada em tutela provisória a teor do disposto no art. 537 do CPC. À luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito ( REsp n. 1.958.679/GO), afigurando-se desnecessária a confirmação da penalidade na sentença.
Ratificada a antecipação da tutela na qual foi estabelecida multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se impertinente a majoração do prazo assinalado quando o cumprimento da ordem antes da prolação da sentença é incontroverso.
A pretensão de execução das astreintes e a discussão afeta à tempestividade do cumprimento da tutela deferida deverão ser apresentadas na via própria (cumprimento de sentença) a fim de evitar supressão de instância e possibilitar prestação jurisdicional justa e adequada.
Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10188150013731004 Nova Lima, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).
Grifos aditados.
TJ/GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
Nos termos do REsp 1.200.856/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do STJ, a decisão que comina a multa diária para o caso de atraso no cumprimento de ordem judicial constitui título executivo judicial hábil a embasar a ação de execução, após ratificação na sentença, podendo o credor utilizar-se de execução autônoma para buscar o crédito respectivo. 2.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA NA SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
A validação do arbitramento da multa cominatória não necessita se dar de maneira expressa na sentença.
Decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. 3.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Deve a parte condenada arcar com todos os custos referentes ao tratamento e restituir todas as importâncias pagas e comprovados pela parte segurada, incluindo exames e serviços diversos, em interpretação conjunta tanto da decisão concessiva da tutela antecipada quanto da sentença condenatória. 4.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
O art. 461 do CPC/2015 Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01587353020178090000, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2017).
Grifos aditados.
TJ/CE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.MULTADO ART.461, § 4º, DOCPC.
DETERMINAÇÃO DEMULTAEM LIMINAR.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO EM DECISÃO DE EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DE EXIGIBILIDADE E EXECUTIVIDADE DAS ASTREINTES.
CLARA PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DAMULTA.
DECISUM QUE INTEGRA A SENTENÇA.DESNECESSIDADEDECONFIRMAÇÃOEXPRESSANA DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.CONFIRMAÇÃOPOR DECORRÊNCIA LÓGICA.
VALOR DAS ASTREINTES QUE EXORBITA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO À PATAMAR ACEITÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTENDO-SE A DECISÃO VERGASTADA, CONTUDO, REDUZINDO O VALOR DAMULTAAO PATAMAR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). (Julgado do TJ/CE mantido diante do não conhecimento do AREsp: 1302329 CE 2018/0130697-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 03/08/2018).
Grifos aditados.
Saliente-se que a jurisprudência dos tribunais se atenta para a necessidade de procedência do pedido em relação à execução definitiva da multa cominatória, porque a superveniente revogação da tutela (direito material) que restou antecipada, extinguiria a possibilidade de exigência/levantamento das astreintes, no entanto, não exclui a possibilidade de execução provisória antes da confirmação do direito pela sentença.
De mais a mais, apenas para elucidar melhor a questão, destaco que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.200.856-RS, no sentido que "a multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto deexecuçãoprovisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo", foi proferida sob o égide do CPC/73 e não é mais válida após o advento do atual diploma processual, o qual tratou expressamente do tema em seu no art.537, §3º, deixando claro que é passível o cumprimento provisório do montante alcançado pelas astreintes, contudo, o credor somente poderá levantar a quantia após o trânsito em julgado da sentença favorável a ele Afere-se que a inovação legislativa, portanto, amolda-se, à perfeição, à própria finalidade do instituto, na medida em que, ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais.
De fato, conforme ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves, a necessidade de exigibilidade imediata resulta da própria função coercitiva da multa, porque a necessidade de aguardar a definitividade da decisão, que só ocorrerá com o advento da coisa julgada material, seria extremamente contrária à necessidade de pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação.
Uma perspectiva de remota execução não seria suficiente para exercer a pressão psicológica esperada das astreintes (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1200).
Por fim, destaca-se que, embora o valor alcançado pela multa diária seja elevado, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes.
A fixação do montante decorreu de decisão judicial regularmente proferida em sede de tutela antecipada, cuja função coercitiva se mantém hígida enquanto perdurar o descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DEFERIR a tutela de urgência postulada, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença protocolado na origem.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da asinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora *Republicado por incorreção' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) -
27/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 07:59
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805191-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juscelino Amâncio Barbosa - Agravado: Localiza Rent a Car S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Juscelino Amâncio Barbosa em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0717261-68.2021.8.02.0001, peticionado em desfavor de Localiza Rent a car SA., indeferiu o prosseguimento do feito nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO o prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes, com fulcro no entendimento sedimentado do STJ, sem prejuízo de eventual renovação após o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. (...) O agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de trânsito causado por condutora de veículo de propriedade da empresa agravada.
No curso da demanda, obteve decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento (nº 0803238-94.2022.8.02.0000), que determinou à empresa agravada o fornecimento de veículo utilitário similar ao de sua titularidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Diante do suposto descumprimento da ordem judicial, o agravante ajuizou cumprimento provisório de sentença, buscando a execução da multa cominatória (astreintes).
O juízo de origem, entretanto, indeferiu o prosseguimento da execução, fundamentando-se no entendimento consolidado no Tema 743 do STJ, segundo o qual as astreintes fixadas em sede de tutela provisória somente podem ser exigidas após confirmação em sentença transitada em julgado ou executável provisoriamente nos termos legais.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, alegando que a decisão deve ser reformada por contrariar o disposto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o cumprimento provisório da multa coercitiva, desde que o valor seja depositado em juízo e o levantamento condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial entre os tribunais pátrios sobre a aplicabilidade do Tema 743, sustentando que a interpretação literal impede a efetividade da tutela jurisdicional.
Com base nesses fundamentos, pugna pela suspensão da decisão agravada e pelo provimento do presente Agravo para reformar a decisão. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Anote-se que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Compulsando-se os autos, afere-se que a matéria discutida pelo agravante diz respeito à execução provisória de astreintes, sendo combatida a decisão agravada proferida com o argumento de necessidade de confirmação da multa cominatória em sentença, e aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 743.
Pois bem.
O Código de Processo Civil delimita a multa cominatória, nos seguintes termos, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Grifos aditados.
Impera ser identificada a finalidade do legislador, ao dispor sobre a multa cominatória, pois o Código de Processo Civil estabeleceu que enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, incidirá aquela medida coercitiva, bem como que a parte pode requerer o cumprimento provisório da multa, e o seu levantamento somente ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, o que indica a exigência de procedência do pedido, não de que seja expressamente confirmada no dispositivo da sentença.
Se não fosse assim, as astreintes se tornariam ineficazes, e seria letra morta a possibilidade de sua exigência enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Acerca do argumento recursal de necessidade de confirmação em sentença, urge ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já apreciou a questão da multa cominatória sob o prisma de sua execução, exigindo que o pedido seja julgado procedente para que ocorra a definitiva.
Vale ser mencionado que no julgamento do REsp nº 1.722.666/RJ (DJe 08/06/2018), o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deixou cristalina tal discussão, analisando situação em que a multa cominatória incidiu no tramitar da demanda em decorrência de decisão interlocutória, mas a sentença foi extinção do processo sem resolução de mérito.
Tenha-se em mente que a conclusão da Corte Especial foi de que a multa cominatória está vinculada ao êxito da demanda na qual se busca a obrigação principal ouo direito material deduzido em Juízo, o que significa dizer que amultafixadaincidentalmente fica pendente de condição resolutiva, ou seja,se julgadoprocedenteopedido, ela se convalida e, contrariamente, seimprocedente,perde ela o seu efeito.
Nesse sentido, mostra-se esclarecedor o trecho do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, extraído do julgamento do REsp nº 1.722.666/RJ (DJe 08/06/2018), a saber: (...) Daí resulta a absoluta autonomia damultacominatória, que não guarda relação com o dever de reparação de eventuais danos causados pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, tampouco com o ressarcimento pelo equivalente da obrigação principal em pecúnia.
Também por esse motivo é que ela permanece exigível durante o período de atraso, mesmo se houver o posterior cumprimento da obrigação ou a conversão desta em perdas e danos.
Assim,como medida excepcional, a manutenção da exigibilidade damultacominatóriase apresenta como a solução mais consentânea com o princípio da razoabilidade, até mesmo em reforço à natureza coercitiva do instituto que, a par de proporcionar a satisfação da tutela específica, também tem por escopo garantir plena observância ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Solução diversa serviria de estímulo a eventuais ponderações desprovidas de um verdadeiro espírito de humanidade, notadamente nas concessões de provimentos liminares a pacientes portadores de doenças graves em estágio avançado e em estado terminal, haja vista que, sobrevindo o evento morte, nada mais se poderia exigir a título demultacominatória.
A aplicação damulta, além disso, é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial.
Na espécie, portanto, a despeito da extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se reconhecer a exigibilidade damultacominatóriadesde o momento em que a ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamentos deixou de ser cumprida por desídia imputável à ora recorrente até a data do falecimento do autor, momento em que o cumprimento da tutela específica já não mais teria nenhuma utilidade. (...) Grifos aditados.
Nesse sentido, segue a jurisprudência de vários tribunais, a saber: TJ/RR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ASTREINTES).
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. - Não há necessidade de menção ou confirmação expressa das astreintes na decisão de mérito, sendo suficiente que esta convalide a liminar onde a multa cominatória foi fixada. - Há contradição em negar reconhecimento às astreintes porque não foram mencionadas na sentença de mérito, embora se constate que esta confirmou decisão liminar.
A confirmação da liminar traz implícita a confirmação da multa diária nela cominada - Embargos acolhidos.
Decisão reformada, para reconhecer a possibilidade de execução das astreintes. (TJ-RR - EDecMS: 0000130016926 0000.13.001692-6, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/10/2018, p. 03).
Grifos aditados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ASTREINTES).
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. - Não há necessidade de menção ou confirmação expressa das astreintes na decisão de mérito, sendo suficiente que esta convalide a liminar onde a multa cominatória foi fixada. - Há contradição em negar reconhecimento às astreintes porque não foram mencionadas na sentença de mérito, embora se constate que esta confirmou decisão liminar.
A confirmação da liminar traz implícita a confirmação da multa diária nela cominada - Embargos acolhidos.
Decisão reformada, para reconhecer a possibilidade de execução das astreintes. (TJ-RR - EDecMS: 0000130016926 0000.13.001692-6, Relator: Juiz(a) Conv., Data de Publicação: DJe 03/10/2018, p. 03).
Grifos aditados.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Desnecessidade de realização de perícia técnica - Valores devidos pelo agravante que comportam aferição mediante simples comparativo entre a quantia indevidamente paga pelo autor, devidamente atualizada, àquela efetivamente estornada e eventuais diferenças moratórias Sentença compatível com a decisão liminar, havendo confirmação implícita da medida - Quantum cominatório já reduzido pela r. decisão recorrida, não comportando nova modificação, pois fixado de acordo com as especificidades do caso concreto e o longo período de descumprimento Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20160191820218260000 SP 2016019-18.2021.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 14/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
Grifos aditados.
TJ/RJ: Ação ordinária.
Fase de execução de sentença.
Prescrição.
Não ocorrência.
Concessão de antecipação de tutela.
Não inserção ou retirada do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito.
Determinação do pagamento de multa diária em caso de descumprimento da decisão.
Ausência de confirmação do comando na sentença e no acórdão que julgaram procedente a pretensão inicial.
Confirmação implícita.
Precedentes.
Remessa dos autos à origem.
Prosseguimento da fase executória.
Recurso provido.
Não havendo revogação expressa na sentença quanto à abstenção da realização de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito deferida em antecipação de tutela, não sendo hipótese de improcedência do pedido, a confirmação da obrigação de não fazer é presumida. (TJ-SC - AC: *01.***.*37-09 Jaraguá do Sul 2010.063750-9, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 23/10/2012, Terceira Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE E EM GRAU DE RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO QUE DEFERIRA A TUTELA ANTECIPADA , DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA PARA O CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INSURGENCIA DO AGRAVANTE AO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE DAR CUMPRIMENTO IMEDIATO À SENTENÇA, UMA VEZ QUE ESTA NÃO CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO TERIA EFICÁCIA IMEDIATA DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE A DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA, DA TUTELA ANTECIPADA, POSTO QUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO IMPLICA NA SUA CONFIRMAÇÃO IMPLÍCITA.
CONHECIMENTO EXAURIENTE DO TEMA PELA SENTENÇA ABSORVE A COGNIÇÃO SUMÁRIA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DE FORMA QUE O AGRAVO PERDE O SEU OBJETO.
TUTELA QUE PODE SER EXECUTADA DE IMEDIATO ANTE A SUA CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00841966320218190000 2021002110594, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022).
Grifos aditados.
TJ/MG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA E COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES - RATIFICAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISCUSSÃO ACERCA DA MULTA DEVIDA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A multa tem caráter coercitivo, intuito de garantir a efetivação da ordem judicial, independe de requerimento da parte e pode ser fixada em tutela provisória a teor do disposto no art. 537 do CPC. À luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito ( REsp n. 1.958.679/GO), afigurando-se desnecessária a confirmação da penalidade na sentença.
Ratificada a antecipação da tutela na qual foi estabelecida multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se impertinente a majoração do prazo assinalado quando o cumprimento da ordem antes da prolação da sentença é incontroverso.
A pretensão de execução das astreintes e a discussão afeta à tempestividade do cumprimento da tutela deferida deverão ser apresentadas na via própria (cumprimento de sentença) a fim de evitar supressão de instância e possibilitar prestação jurisdicional justa e adequada.
Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AC: 10188150013731004 Nova Lima, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).
Grifos aditados.
TJ/GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
Nos termos do REsp 1.200.856/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do STJ, a decisão que comina a multa diária para o caso de atraso no cumprimento de ordem judicial constitui título executivo judicial hábil a embasar a ação de execução, após ratificação na sentença, podendo o credor utilizar-se de execução autônoma para buscar o crédito respectivo. 2.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA NA SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
A validação do arbitramento da multa cominatória não necessita se dar de maneira expressa na sentença.
Decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. 3.
EXTENSÃO DA COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Deve a parte condenada arcar com todos os custos referentes ao tratamento e restituir todas as importâncias pagas e comprovados pela parte segurada, incluindo exames e serviços diversos, em interpretação conjunta tanto da decisão concessiva da tutela antecipada quanto da sentença condenatória. 4.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
REVISÃO DO VALOR FIXADO.
O art. 461 do CPC/2015 Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01587353020178090000, Relator: Sebastião Luiz Fleury, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/09/2017).
Grifos aditados.
TJ/CE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.MULTADO ART.461, § 4º, DOCPC.
DETERMINAÇÃO DEMULTAEM LIMINAR.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO EM DECISÃO DE EMBARGOS.
RECONHECIMENTO DE EXIGIBILIDADE E EXECUTIVIDADE DAS ASTREINTES.
CLARA PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DAMULTA.
DECISUM QUE INTEGRA A SENTENÇA.DESNECESSIDADEDECONFIRMAÇÃOEXPRESSANA DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.CONFIRMAÇÃOPOR DECORRÊNCIA LÓGICA.
VALOR DAS ASTREINTES QUE EXORBITA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO À PATAMAR ACEITÁVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTENDO-SE A DECISÃO VERGASTADA, CONTUDO, REDUZINDO O VALOR DAMULTAAO PATAMAR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). (Julgado do TJ/CE mantido diante do não conhecimento do AREsp: 1302329 CE 2018/0130697-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 03/08/2018).
Grifos aditados.
Saliente-se que a jurisprudência dos tribunais se atenta para a necessidade de procedência do pedido em relação à execução definitiva da multa cominatória, porque a superveniente revogação da tutela (direito material) que restou antecipada, extinguiria a possibilidade de exigência/levantamento das astreintes, no entanto, não exclui a possibilidade de execução provisória antes da confirmação do direito pela sentença.
De mais a mais, apenas para elucidar melhor a questão, destaco que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.200.856-RS, no sentido que "a multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto deexecuçãoprovisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo", foi proferida sob o égide do CPC/73 e não é mais válida após o advento do atual diploma processual, o qual tratou expressamente do tema em seu no art.537, §3º, deixando claro que é passível o cumprimento provisório do montante alcançado pelas astreintes, contudo, o credor somente poderá levantar a quantia após o trânsito em julgado da sentença favorável a ele Afere-se que a inovação legislativa, portanto, amolda-se, à perfeição, à própria finalidade do instituto, na medida em que, ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais.
De fato, conforme ressalta Daniel Amorim Assumpção Neves, a necessidade de exigibilidade imediata resulta da própria função coercitiva da multa, porque a necessidade de aguardar a definitividade da decisão, que só ocorrerá com o advento da coisa julgada material, seria extremamente contrária à necessidade de pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação.
Uma perspectiva de remota execução não seria suficiente para exercer a pressão psicológica esperada das astreintes (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1200).
Por fim, destaca-se que, embora o valor alcançado pela multa diária seja elevado, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes.
A fixação do montante decorreu de decisão judicial regularmente proferida em sede de tutela antecipada, cuja função coercitiva se mantém hígida enquanto perdurar o descumprimento da obrigação.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DEFERIR a tutela de urgência postulada, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, determinando o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença protocolado na origem.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da asinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro Arnaldo Santos de Andrade (OAB: 13534/AL) - Larissa Oliveira de Melo Ribeiro (OAB: 13205/AL) -
20/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/05/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 11:05
Distribuído por dependência
-
12/05/2025 18:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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