TJAL - 0805391-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 02:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/06/2025 13:37 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            18/06/2025 13:36 Certidão sem Prazo 
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                                            18/06/2025 13:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/06/2025 13:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 13:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/06/2025 16:37 Ciente 
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                                            12/06/2025 16:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 16:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 16:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 16:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2025 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/05/2025 20:23 Certidão sem Prazo 
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                                            22/05/2025 20:13 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            22/05/2025 20:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/05/2025. 
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                                            21/05/2025 20:56 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            21/05/2025 14:02 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/05/2025 13:54 Ato Publicado 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805391-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANNA LUIZA DE LIMA OLIVEIRA (Representado(a) por sua Mãe) Adriana de Lima Santos - Agravado: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Luiza de Lima Oliveira, menor, representada por sua genitora Adriana de Lima Santos, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, tombada sob o nº 0719033-27.2025.8.02.0001, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (págs. 32/35): [...] Quanto à probabilidade do direito, entendo que a mesma não foi demonstrada, considerando a ausência de documentos essenciais, por exemplo, comprobatório da relação contratual entre as partes, os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano até sua rescisão unilateral, dentre outros.
 
 Em vista do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência formulado pela parte autora.
 
 Determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15. [...] Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese: a) que é menor e necessita de tratamento médico especial em razão de suas patologias (arritmia e puberdade precoce); b) que sua genitora passou a enfrentar dificuldades no recebimento dos boletos para pagamento das mensalidades desde agosto de 2023, situação que se repetiu em janeiro de 2024; c) que, em razão de dificuldades no acesso aos boletos, houve atraso no pagamento em junho de 2024, resultando na rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em julho de 2024, sem culpa da contratante; d) que a suspensão do plano de saúde acarreta graves prejuízos, impedindo-lhe de manter o tratamento de suas enfermidades.
 
 Assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado o imediato reestabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições contratadas, sem carência ou restrições, garantindo-lhe o acesso contínuo aos serviços de saúde essenciais ao seu tratamento.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
 
 Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
 
 Embora a agravante afirme que houve falha no envio dos boletos por parte das agravadas e que a rescisão unilateral do contrato ocorreu sem sua culpa, verifico que não trouxe aos autos elementos suficientes que demonstrem, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
 
 O juízo de origem corretamente observou a necessidade de comprovação da relação contratual entre as partes, bem como dos pagamentos realizados até a rescisão unilateral do contrato, elementos essenciais para a análise da verossimilhança das alegações da parte autora.
 
 Não obstante a relevância do direito à saúde e a situação especial da menor, que necessita de tratamento médico para arritmia e puberdade precoce, faz-se necessária a instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos, não sendo razoável, de plano, determinar o reestabelecimento do plano de saúde sem a apresentação de um conjunto probatório mínimo que sustente as alegações da agravante.
 
 Ressalte-se, ainda, que não restou suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma irremediável, considerando que, em caso de procedência da demanda, o plano de saúde poderá ser reativado e eventuais despesas médicas ressarcidas, mediante a comprovação de sua necessidade e dos pagamentos efetuados.
 
 Diante do exposto, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
 
 Intime-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, considerando o interesse de menor no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
 
 Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
 
 Utilize-se a cópia desta decisão como ofício ou mandado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL)
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                                            20/05/2025 14:44 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            20/05/2025 12:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/05/2025. 
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                                            15/05/2025 17:21 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2025 17:21 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/05/2025 17:21 Distribuído por sorteio 
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                                            15/05/2025 17:18 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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