TJAL - 0805442-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:23
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 20:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 20:15
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 20:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:54
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805442-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARCONDES RODRIGUES DA SILVA - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - Agravado: Gr Veículos Ltda - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcondes Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas ao contrato de consórcio firmado com a agravada.
O agravante alega que foi induzido a erro ao contratar com as agravadas, pois lhe foi prometida a entrega de um veículo em até 4 (quatro) meses após a assinatura de uma carta de crédito.
Sustenta que desconhecia a real natureza do negócio jurídico, vindo a descobrir posteriormente que se tratava de contrato de consórcio, cuja liberação do crédito depende de futura contemplação.
Argumenta que já pagou R$ 8.706,03 (oito mil, setecentos e seis reais e três centavos), sem que tenha recebido o veículo ou previsão concreta de contemplação.
Afirma que a manutenção das cobranças poderá acarretar inadimplemento, negativação indevida e demais prejuízos patrimoniais e morais.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio, até o julgamento final do agravo ou da ação originária. É o relatório.
A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau acompanha em todas instâncias, salvo se houver mudança/prova em contrário, que não se afigura na hipótese em exame.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, após detido exame dos documentos acostados aos autos, não vislumbra-se, neste juízo preliminar próprio das tutelas de urgência, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
No que tange à probabilidade do direito, observa-se que, não obstante as alegações do agravante de que teria sido induzido a erro sobre a natureza do negócio jurídico, os documentos apresentados, especialmente o contrato firmado entre as partes, evidenciam, ao menos nesta análise superficial, que o agravante assinou livremente instrumento contratual que especificava tratar-se de consórcio.
O contrato juntado aos autos de origem (págs. 23-34) contém informações que caracterizam claramente a contratação de consórcio, inclusive com destaque para aviso no próprio documento que informa: "a administradora não comercializa cotas contempladas e não pode, de forma alguma, garantir datas específicas para a sua contemplação, que acontece somente através de Sorteio ou Lance Vencedor".
Tal circunstância enfraquece, ao menos neste momento preliminar, a alegação de que houve omissão deliberada ou má-fé na prestação de informações acerca da natureza do negócio.
O vício de consentimento por erro substancial, como alegado pelo agravante, demanda prova robusta, cuja produção é mais adequada durante a instrução processual.
Quanto ao perigo de dano, embora o agravante argumente que o pagamento das parcelas mensais possa comprometer sua situação financeira, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente considerando que, em caso de eventual procedência da ação principal, poderá ser determinada a devolução integral dos valores pagos, inclusive com a possibilidade de devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nessa linha de raciocínio, entendo que a suspensão das cobranças, neste momento processual, sem que esteja evidenciada de forma clara a presença dos requisitos legais, representaria violação à segurança jurídica e ao equilíbrio contratual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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