TJAL - 0700397-68.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VICTOR DA SILVEIRA (OAB 123499/RS), ADV: KLAUS OLIVEIRA MONTEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 969/AL) - Processo 0700397-68.2024.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Arnaldo Medeiros Silva FilhoB0 - RÉU: B1Rafael dos Santos AlonsoB0 - Vistos, etc.
Considerando a penhora efetivada às fls. 94, determino a liberação do valor em favor da parte credora, nos moldes solicitados às fls. 92 Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito. - 
                                            
08/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/08/2025 12:14
Decisão Proferida
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11/07/2025 11:01
Juntada de Informações
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28/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL), José Victor da Silveira (OAB 123499/RS) Processo 0700397-68.2024.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Arnaldo Medeiros Silva Filho - Réu: Rafael dos Santos Alonso - Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 87/88, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Publique-se e arquive-se, de imediato, nos termos do art. 1.000, Parágrafo Único do CPC/15, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ARQUIVE-SE o presente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. - 
                                            
26/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:29
Homologada a Transação
 - 
                                            
26/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/05/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL), José Victor da Silveira (OAB 123499/RS) Processo 0700397-68.2024.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Arnaldo Medeiros Silva Filho - Réu: Rafael dos Santos Alonso - Vistos, etc.
Considerando ser dever do juízo fomentar a conciliação entre as partes litigantes, determino, neste ato e fulcrado no art. 805 do CPC, a inclusão do referido processo em pauta de audiência de conciliação em fase de execução do dia 29/05/2024, às 09:00h., a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, sendo obrigatória a participação das partes litigantes, ficando, de logo, advertidas que a ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sanção.
Cumpra-se, com urgência. - 
                                            
20/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2025 10:37
Decisão Proferida
 - 
                                            
28/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/12/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
16/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/12/2024 12:42
Decisão Proferida
 - 
                                            
06/08/2024 13:20
Juntada de Informações
 - 
                                            
19/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/07/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/06/2024 00:36
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/05/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
19/04/2024 09:58
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/03/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
25/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/03/2024 11:57
Decisão Proferida
 - 
                                            
22/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2024 00:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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