TJAL - 0805595-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 12:13 Retificado o movimento 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 27/05/2025. 
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                                            26/05/2025 12:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/05/2025 11:30 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            26/05/2025 11:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/05/2025 10:55 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            26/05/2025 10:08 Ato Publicado 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0805595-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA. (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: LEICAM ENTRETENIMENTO EIRELI (Representada pelo(s) Sócio(s)) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA., às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Declaração de Inexistência de Débito e Pedido de Reparação de Danos cumulada com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0707311-30.2024.8.02.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 A tutela buscava a suspensão de cobranças contratuais e a abstenção da agravada de promover protesto de título ou inclusão do nome da agravante em cadastros restritivos, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que celebrou contrato com a agravada para fornecimento, montagem e operação de uma pista de gelo, mas a instalação ocorreu com um mês de atraso.
 
 Alega ainda que a estrutura apresentou funcionamento precário, com falhas em equipamentos essenciais e descumprimento de obrigações contratuais específicas, como controle de temperatura e fornecimento de equipamentos.
 
 Afirma que, diante do inadimplemento da agravada, suspendeu o pagamento da segunda parcela contratual e, em seguida, recebeu cobranças extrajudiciais com valor majorado, acompanhadas de ameaça de protesto e negativação de seu nome.
 
 Argumenta que a decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como a que rejeitou os embargos de declaração opostos, merece reforma.
 
 Aduz também que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, estão presentes.
 
 A probabilidade do direito reside no inadimplemento contratual da agravada, que comprometeu a exploração comercial da atração, e na abusividade da cobrança majorada.
 
 O perigo de dano se configura pela ameaça de protesto e negativação, que prejudica suas atividades empresariais, e a medida é reversível.
 
 Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, com a concessão definitiva da tutela de urgência pleiteada.
 
 No essencial, é o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir.
 
 De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
 
 No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória indeferiu pedido de urgência.
 
 Portanto, cabível o presente recurso.
 
 Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
 
 Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
 
 Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
 
 Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
 
 Vol 2.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016. p. 607).
 
 Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
 
 Vol 2.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
 
 Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido formulado pela Agravante: [...] No caso em tela, não restou demonstrado nos autos que os valores cobrados pela parte demandada sejam indevidos, visto que os documentos acostados aos autos não corroboram para a efetivação da medida em um juízo de cognição sumária, sendo necessária uma maior instrução, bem como a submissão do contraditório.
 
 Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, haja vista que não há a comprovação que as cobranças sejam abusivas, conforme alegado pela parte autora, para que assim fosse necessária a suspensão destes, como pleiteado.
 
 Outrossim, caso de fato venha a ser detectada a inexistência do débito, será plenamente possível realizar a devolução a Autora de valores pagos indevidamente por este, em eventual cumprimento de sentença.
 
 Ante o exposto, por considerar ausente o periculum in mora, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC/15), INDEFIRO o pedido de liminar. [...] Penso da mesma forma.
 
 Explico.
 
 Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual e do instituto da tutela de urgência, não vislumbro, de plano, a robustez da probabilidade do direito alegado pela agravante, requisito indispensável à concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, as alegações da agravante acerca do inadimplemento contratual por parte da agravada consistentes no atraso na entrega da pista de gelo e em seu suposto funcionamento precário demandam, para sua cabal comprovação, dilação probatória incompatível com o rito célere do agravo de instrumento e com a análise perfunctória inerente ao pedido de tutela de urgência.
 
 A documentação acostada, embora indique a existência de problemas, não é suficiente, por si só, para demonstrar inequivocamente, nesta fase, a culpa exclusiva da agravada pelo descumprimento contratual a ponto de justificar a suspensão imediata das cobranças e a vedação de atos de restrição creditícia.
 
 A própria suspensão do pagamento da segunda parcela pela agravante, fundamentada na exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), é matéria que exige aprofundado exame fático-probatório para se aferir a legitimidade de tal conduta, especialmente no que tange à proporcionalidade entre o alegado inadimplemento da agravada e a suspensão integral do pagamento.
 
 Da mesma forma, a alegada abusividade da cobrança majorada é questão que depende da elucidação da responsabilidade pelo descumprimento contratual e da validade da suspensão dos pagamentos.
 
 Nesse contexto, a controvérsia instaurada sobre a execução do contrato e a responsabilidade pelo seu eventual descumprimento retira, ao menos por ora, a verossimilhança das alegações da agravante no que concerne à inexigibilidade do débito em cobrança.
 
 Como bem pontuou o juízo de primeiro grau, "os documentos acostados aos autos não corroboram para a efetivação da medida em um juízo de cognição sumária, sendo necessária uma maior instrução, bem como a submissão do contraditório".
 
 Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o protesto de títulos e a inclusão em cadastros de inadimplentes possam, de fato, acarretar prejuízos à atividade empresarial, sua configuração como perigo da demora apto a justificar a tutela de urgência deve ser analisada em conjunto com a probabilidade do direito.
 
 Não se pode olvidar que, caso a dívida seja considerada legítima ao final da instrução processual, as medidas de cobrança, incluindo o protesto e a negativação, seriam exercício regular de direito do credor.
 
 Ademais, como ressaltado na decisão agravada, eventual pagamento que venha a ser reconhecido como indevido poderá ser objeto de ressarcimento futuro, o que, embora não elimine por completo o transtorno de uma cobrança indevida, mitiga a urgência da medida quando a probabilidade do direito não se encontra solidamente demonstrada.
 
 A jurisprudência é pacífica ao assentar que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se mister a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie.
 
 A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento do pleito.
 
 Nessa esteira, não preenchidos os requisitos autorizadores da medida excepcional, previstos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão agravada é a solução que se impõe.
 
 Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, e com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
 
 Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
 
 Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: ADRIANE LUNA DA SILVA CUNHA - Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) - MIGUEL RODRIGUES MACIEL PIRES
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                                            24/05/2025 14:56 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            23/05/2025 10:05 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            20/05/2025 15:06 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 15:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/05/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
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                                            20/05/2025 15:01 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DECISÃO • Arquivo
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