TJAL - 0700914-50.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700914-50.2025.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cristiane da Conceição SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
 
 Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 Custas na forma da lei, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            18/07/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/07/2025 12:13 Indeferida a petição inicial 
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                                            16/06/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 10:01 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 16:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 04:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700914-50.2025.8.02.0055 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Cristiane da Conceição Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: A) juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação.
 
 Cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; B) comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
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                                            21/05/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 09:51 Despacho de Mero Expediente 
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                                            20/05/2025 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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