TJAL - 0700368-75.2022.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 04:39
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Veríssimo Guimarães de Carvalho Souza (OAB 14003/AL) Processo 0700368-75.2022.8.02.0030 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Antonio de Oliveira - Analisando os autos verifica-se pleito de expedição de RPV para pagamento das condenação, destaque dos honorários contratuais e honorários de sucumbência.
Sabe-se que o honorários contratuais se difere dos honorários de sucumbência, eis que este pertence ao advogado, que tem a faculdade de executá-la em seu próprio nome, conforme dispõe o artigo 23 da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Desse modo, a verba honorária sucumbencial constitui direito autônomo do advogado, integrando seu patrimônio, não se inserindo ou não se confundindo, portanto, com o valor do proveito econômico obtido na demanda.
Com efeito, quanto aos honorários contratuais, na medida em que estes se referem à remuneração paga pela prestação de um serviço realizado pelo advogado e decorrem de uma relação jurídica autônoma àquela estabelecida nos autos, não há o que se falar em destaque para expedição de precatório ou RPV.
Tal distinção entre as verbas honorárias ocorre porque o artigo 23 da Lei 8.906/1994, ao prever de modo taxativo que, tão somente, os honorários arbitrados ou sucumbenciais integram a condenação, confere a eles caráter autônomo, não possibilitando a interpretação extensiva aos honorários contratuais.
Logo, resta claro que somente os honorários sucumbenciais resultantes do processo são passíveis de pagamento mediante a expedição de requisitório próprio, uma vez que integram o patrimônio do advogado, não se estendendo tal possibilidade aos honorários contratuais, os quais, serão devidamente destacados quando do recebimento do valor principal devido à parte autora, como determina o artigo 22, § 4º, Lei 8.906/1994.
Além disso, o enunciado da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos honorários advocatícios contratuais, nos termos da jurisprudência dominante de ambas às Cortes Superiores, inclusive recentemente reafirmada, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação.
Nesse sentido: (...) VII.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais - hipótese dos autos -, assegura-se ao advogado apenas a possibilidade de requerer o seu destaque, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, como prevê o art. 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94).
VIII.
No caso, segundo consta dos autos, fora deferido o destaque da verba honorária contratual, apesar de o contrato de honorários advocatícios ter sido juntado aos autos após a expedição do ofício requisitório de pagamento.
Assim, apesar de a autoridade impetrada ter concedido o destaque da aludida verba após a expedição do precatório - o que a jurisprudência do STJ não admite -, certo é que tal benefício, na forma da pacífica jurisprudência do STF e do STJ, não dá direito ao pagamento preferencial pretendido pelo impetrante, em razão da impossibilidade de fracionamento do precatório em relação ao débito principal, que, sendo de natureza comum, não poderá seguir o rito previsto no §2º do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 62/2009 (crédito superpreferencial), como pretende o impetrante, neste mandamus. (...) (RMS n. 37.758/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento via RPV ou por precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1452111 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131, § 2º, DO RISTF. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132-RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes. (...) (ARE 1288345 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) Por isso, indefiro o pedido de pgs. 75/78.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de seu interesse na expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório relativamente ao montante da condenação, com a devida ressalva dos honorários contratuais, a serem incluídos na mesma requisição, nos termos legais.
Após, independente de manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências. -
19/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 17:45
Decisão Proferida
-
21/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 19:48
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:04
Evolução da Classe Processual
-
15/03/2024 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/03/2024 09:02
Processo Reativado
-
14/03/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:51
Transitado em Julgado
-
01/02/2024 21:06
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/01/2024 19:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 22:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 10:59
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 03:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2022 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 23:01
Decisão Proferida
-
15/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700488-55.2021.8.02.0030
Carlos Alberto Rodrigues
Municipio de Piranhas
Advogado: Jeane da Silva Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2023 09:03
Processo nº 0701090-16.2024.8.02.0006
Maria Leandro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 15:10
Processo nº 0700998-70.2025.8.02.0081
Guilherme Pedrosa de Lucena
Mixpel Comercio de Papelaria e Informati...
Advogado: Gabriela Pedroza Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 16:16
Processo nº 0700145-70.2020.8.02.0070
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Daniel Douglas Januario de Melo
Advogado: Geovanio Carvalho Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2020 10:58
Processo nº 0700476-20.2022.8.02.0349
Rafael Silva Oliveira
Jose Rosevaldo de Sousa Silva
Advogado: Carla Cavalcante Silva de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2022 13:46