TJAL - 0701511-75.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0701511-75.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RÉU: B1Bompreço Supermercados do Nordeste LtdaB0 - B1Ifood Beneficios e Servicos LtdaB0 - 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. 2.
Intime-se a parte demandante para, em 5 dias, informar se deseja receber alvará mediante a modalidade saque pelo BRB ou chave pix, devendo, no mesmo prazo, informar os dados para recebimento. 3.
Após, expeça-se alvará em favor da parte autora, observando-se os dados e a modalidade de pagamento informada, e considerando os valores contidos às fls. 266 dos autos. 4.
Em seguida, intime-se a parte autora para que tome ciência da expedição do referido documento, devendo, no ensejo, se manifestar acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa, em 5 dias. 5.
Decorrido o prazo sem pronunciamento a cargo da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 15:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 08:53
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:31
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0701511-75.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RÉU: B1Bompreço Supermercados do Nordeste LtdaB0 - B1Ifood Beneficios e Servicos LtdaB0 - Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, ex vi do art. 1.022 do CPC.
P.
R.
Intimem-se as partes.
Após, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se independente de nova conclusão. -
29/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0701511-75.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, Ifood Beneficios e Servicos Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo parcilamente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c o art. 14 do CDC, condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento de: I) R$ 253,57 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos) a título da danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, II) R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
20/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 12:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 12:35:11, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 10:30:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 09:58:51, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/11/2024 10:38
Juntada de Mandado
-
30/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:39
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 07:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:01
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 11:25
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:35
Decisão Proferida
-
17/09/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:14
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 12:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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