TJAL - 0701327-82.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 01:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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04/07/2025 01:16
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 01:16
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 01:15
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/07/2025 01:15
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:01
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:34
Transitado em Julgado
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Cavalcante de Aguiar (OAB 14846/AL) Processo 0701327-82.2024.8.02.0060 - Divórcio Consensual - Autor: Antonio Sebastiao de Jesus Filho, Maria Pereira dos Santos de Jesus - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais e considerando os elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes quanto ao divórcio do casal, cujos termos e cláusulas passam a integrar o dispositivo desta sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito.
Custas pelas partes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ficando a execução suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Anote-se, contudo, que, durante esse período, as partes poderão ser cobradas pelo pagamento do débito em questão, caso seja comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade.
Ademais, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de Antônio Sebastião de Jesus Filho e Maria Pereira dos Santos de Jesus.
Outrossim, a parte autora voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Maria Pereira dos Santos.
Considerando que o acordo não demonstra intenção de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:38
Homologado o Pedido
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15/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:25
Juntada de Mandado
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10/02/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:32
Despacho de Mero Expediente
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30/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 23:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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