TJAL - 0714494-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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26/08/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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24/08/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 03:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0714494-18.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Dissolução - REQUERENTE: B1Luzia Gomes de Oliveira BarbosaB0 - Posto isso, considerando as razões acima apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar o erro material contido na sentença anteriormente proferida modificando-a e, nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETAR o divórcio do casal Luzia Gomes de Oliveira Barbosa e José Ailton Ferreira Barbosa.
Advirto que os demais termos do acordo encontra-se em fls. 01/04.
O cônjuge virago retornará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: Luzia Gomes de Oliveira.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
13/08/2025 21:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 21:04
Remessa à CJU - Custas
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13/08/2025 20:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 20:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:59
Transitado em Julgado
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13/08/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:32
Homologada a Transação
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25/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 20:52
Conclusos para despacho
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06/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:35
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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06/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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02/07/2025 21:18
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 05:35
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0714494-18.2025.8.02.0001 - Petição Cível - Dissolução - REQUERENTE: B1Luzia Gomes de Oliveira BarbosaB0 - REQUERIDO: B1José Ailton Ferreira BarbosaB0 - Ante os exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno ainda o requerente ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude da mesma ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,21 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
22/05/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:37
Remessa à CJU - Custas
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22/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:20
Transitado em Julgado
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22/05/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:52
Decisão Proferida
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25/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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